TJDFT - 0701439-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 15:45
Deferido o pedido de EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES - CPF: *63.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701439-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a impugnação fora decidida nos termos da decisão de Id 197172463.
In casu, as alegações do Distrito Federal não foram acolhidas e, assim sendo, fixado como índice de correção monetária o IPCA-e e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Assim sendo, os autos deveriam encaminhados à contadoria para atualização, devendo a Resolução n. 303/2019 do CNJ ser aplicada para fins de formulação do débito exequendo.
Irresignados com as conclusões externadas, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 0727409-98.2024.8.07.0000.
Ao analisar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o eminente relator indeferiu o efeito suspensivo (Id 203338189), conforme se depreende do seguinte excerto: Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
No Id 209027283, o Distrito Federal postulou que a demanda prosseguisse pelo débito incontroverso, tendo tal postulação sido acolhida conforme ato processual acostado no Id 209117437.
Assim, com a juntada do valor incontroverso apresentado pelo Distrito Federal (Id 211683453), isto é, R$ 19.699,19 (dezenove mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), o que credor se insurgiu contra os valores consoante manifestação de Id 213187284.
Pois bem.
No que concerne, ao percentual da SELIC acumulado no período de 09.12.2021 a 02.09.2024, entende-se que revela o importe que o Distrito Federal entende como devido.
Esses, portanto, foram os delineamentos empregados para que se chegasse ao valor incontroverso.
Assim, nesse momento processual, busca-se o valor que o Poder Público entende como devido.
Por isso, a discussão acerca da diferença percentual deverá se dar somente após o julgamento do Agravo de Instrumento acima mencionado.
Em relação aos honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença arbitrados na decisão de Id 187324425 e as custas processuais pagas/adiantas no Id 198509316 inerente a execução da verba honorária, razão assiste ao credor.
O Distrito Federal deverá promover a inclusão de tais verbas em suas contas.
Portanto, restituam-se os autos ao Poder Público para que promova as devidas adequações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, intime-se novamente o credor para manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Sem insurgência, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:21:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:09
Outras decisões
-
03/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701439-42.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211683452.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:59:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:34
Outras decisões
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701439-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há notícia de efeito suspensivo no agravo interposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 197172463 com a expedição dos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 187324425.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente, Id 187262447.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:49:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:33
Outras decisões
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701439-42.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:55:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701439-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente, ID 187262447.
Defiro a reserva dos honorários contratuais, ID 187262446.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Outras decisões
-
21/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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