TJDFT - 0706147-14.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
26/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2025 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
 - 
                                            
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
13/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/10/2024 12:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*61-87 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 13:44
Outras decisões
 - 
                                            
12/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
 - 
                                            
11/09/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706147-14.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do acórdão de Id 198478986, bem como os cálculos acostados no Id 198478986, depreende-se que as partes não manifestaram qualquer insurgência em relação a eles.
Assim sendo, expeça-se ofício retificador do precatório de Id 45999645, observando-se os cálculos realizados pelo Órgão Auxiliar do Juízo.
Após, arquivem-se provisoriamente até que ocorra o pagamento da requisição.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:05:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. - 
                                            
26/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 14:09
Outras decisões
 - 
                                            
25/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
25/08/2024 21:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2024.
 - 
                                            
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706147-14.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:30:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 22:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 22:01
Outras decisões
 - 
                                            
03/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
03/06/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
28/05/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) e MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*61-87 (EXEQUENTE
 - 
                                            
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706147-14.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Distrito Federal impugna o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária pelo IPCA-E.
Nesse ponto, nada há a prover, visto que o presente Juízo entendeu pela preclusão da matéria, em consonância com o entendimento distrital, conforme se observa na Decisão Id 187336541.
Destaque-se que o encaminhamento à Contadoria Judicial reflete tutela recursal deferida no AGI n. 0710266-96.2024.8.07.0000 contra a referida Decisão, in verbis: Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada (efeito suspensivo ativo) para determinar o envio dos autos à Contadoria para a realização dos cálculos, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do débito, a partir de 30/06/2009 até novembro de 2021 (SELIC).
Sendo assim, como o valor pleiteado é controverso, eventual retificação do Precatório fica sujeita ao trânsito em julgado do referido AGI, em razão da inexistência de determinação de retificação do Precatório na tutela recursal.
Vértice outra, não há óbice para pagamento do Precatório Id 45999645, que se refere ao montante incontroverso, nos termos do Tema 28 do STF.
Outrossim, tendo em vista que o exequente impugnou os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial, apresentando os cálculos que entende correto, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, suspenda-se o andamento do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0710266-96.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:27:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. - 
                                            
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
26/04/2024 14:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
 - 
                                            
26/04/2024 14:12
Outras decisões
 - 
                                            
26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
26/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706147-14.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:15:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2024 13:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706147-14.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no AGI 0710266-96.2024.8.07.0000, conforme ID 190532855, remetam-se os autos à Contadoria para que realize a atualização do cálculo do valor do débito principal nos termos da decisão, devendo considerar, contudo, a data base do precatório já expedido em ID 45999645.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise acerca da necessidade de suspensão do feito uma vez que o valor ainda é controverso.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:03:34.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. - 
                                            
20/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
20/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 15:34
Outras decisões
 - 
                                            
20/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
26/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 07:00
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706147-14.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de retificação do precatório expedido, a fim de se modificar o índice de correção, aplicando-se o IPCA-E em substituição à TR.
Pois bem.
Percebe-se do cálculo de ID 45288416 que a atualização do débito foi realizada com base no cálculo inicial de ID 37243513 apresentado pelo exequente.
Contudo, agora, já na fase de pagamento da requisição, cuja expedição se deu ainda no ano de 2019 (ID 45999645), o credor pugna pela retificação dos valores da requisição de pagamento sob o argumento de erro na forma de atualização do cálculo utilizada, em razão do julgamento do RE 870.947.
Ao que se colhe, como dito, os cálculos de ID 45288416 realizados em 20/09/2019 decorreram tão somente da atualização do cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros ali indicados pela parte credora, sem que houvesse qualquer impugnação à tempo e modo.
Portanto, não se trata de erro de cálculo, a pretensão do exequente é para que se altere o índice da correção monetária, que foi modificado com o julgamento do RE 870947, quando já homologado os cálculos e expedida a requisição.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT ser “indevido o pedido de retificação do Precatório, por não se tratar de erro material, mas, sim, de modificação do índice de correção monetária utilizado voluntariamente pela própria parte Agravante no Cumprimento de Sentença, cujos cálculos não foram impugnados pelo Agravado e restaram homologados pelo Juízo, estando preclusa a matéria”. (Acórdão 1395483, 07286346120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, reputo, pois, PRECLUSAS as matérias aventadas pela parte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de correção do cálculo e retificação das ordens de pagamentos deduzido pelo credor em ID 184972930.
No mais, quanto aos honorários do cumprimento de sentença arbitrados em ID 39914886, deve o credor instruir o feito com requerimento específico e o cálculo do montante devido, cuja base deve se dar conforme o valor do crédito principal objeto da requisição expedida.
Por fim, quanto aos honorários da fase de conhecimento, necessário se faz observar o que restou decidido em Plenário do STF (RE 1.309.081), no julgamento do Tema 1142, cuja tese restou assim lavrada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Logo, diante do pronunciamento acima transcrito, segundo o qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passível de fracionamento, INDEFIRO o pleito formulado pelo causídico nesse ponto.
Aguarde-se o pagamento do Precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:01:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. - 
                                            
21/02/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2024 17:04
Outras decisões
 - 
                                            
21/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
21/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2019 09:42
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/10/2019 09:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
 - 
                                            
04/10/2019 19:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/09/2019 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2019 18:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
24/09/2019 17:16
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
24/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2019 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2019 16:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
19/09/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
19/09/2019 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2019 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/09/2019 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/07/2019 05:33
Publicado Decisão em 22/07/2019.
 - 
                                            
19/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2019 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/07/2019 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
16/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2019.
 - 
                                            
24/06/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2019 04:06
Publicado Decisão em 24/06/2019.
 - 
                                            
21/06/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2019 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/06/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
19/06/2019 09:15
Publicado Decisão em 19/06/2019.
 - 
                                            
19/06/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2019 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
18/06/2019 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/06/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
 - 
                                            
17/06/2019 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
17/06/2019 13:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2019 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
14/06/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
 - 
                                            
14/06/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
14/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
14/06/2019 14:22
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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