TJDFT - 0733525-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733525-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO SILVA DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOAO SILVA DE RESENDE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - GERAL, nos termos do relatório médico.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora à consulta médica em OFTALMOLOGIA - GERAL, nos termos do relatório médico.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
A falta de planejamento e comprometimento com as política públicas de saúde pelo réu, não pode ser óbice ao tratamento do paciente, assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
Restou demonstrado, por meio dos relatórios médicos e da solicitação no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde - SISREG, com classificação de risco AMARELO - URGÊNCIA, que a parte autora necessita ser submetida a consulta pleiteada.
Consigno que o referido documento foi expedido por médico(a) da própria rede pública de saúde, Dr(a).
Rogério Vieira de Borba.
Ademais, a solicitação da parte autora foi inserida no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do DF – SISREG no dia 04/11/2022, ou seja, há mais de 100 dias, o que extrapola a razoabilidade na espera por atendimento na rede pública de saúde.
Nesse sentido, vale registrar o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessitar, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento deve ser fornecido à parte autora.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de até 15 dias, a CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - GERAL, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, sob pena de sequestro de verba pública.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DF, 24 de julho de 2023 17:14:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:06
Pedido conhecido em parte e procedente
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE RESENDE em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700784-77.2018.8.07.0019
Atacadao S.A.
E C J e Silva Alimentos - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2018 17:25
Processo nº 0703938-91.2022.8.07.0010
Jose Pereira Sales
Maria Cleunice Barbosa
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 14:56
Processo nº 0705579-45.2021.8.07.0012
Condominio Residencial Vivendas Sucupira...
Janailson Jose Paiva Pires
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 19:17
Processo nº 0729368-43.2020.8.07.0001
Federacao de Bandeirantes do Brasil
Slr Valenca LTDA - ME
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 11:31
Processo nº 0704542-06.2023.8.07.0014
Katia Regina Araujo de Alencar
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 21:44