TJDFT - 0729368-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:42
Indeferido o pedido de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SLR VALENCA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:43
Indeferido o pedido de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SLR VALENCA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 19:28
Indeferido o pedido de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SLR VALENCA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:31
Outras decisões
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729368-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL EXECUTADO: SLR VALENCA LTDA - ME, VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE, HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Resumo do processo Executado SRL VALENÇA LTDA citado por Carta/AR, id 86294640.
Executada VANESSA FRANKLIN citada por Carta/AR, id 86294618.
Executada HELENA TEIXEIRAX data por citada nos termos da decisão de id 120453470.
Já se realizaram pesquisas de bens nos sistemas disponíveis; também foi deferida penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, a qual foi infrutífera, diante da não localizada da Executada SRL VALENÇA.
Sobreveio petição do Exequente em que se requer inclusão dos Executados no SERASAJUD, a qual passo a analisar. ii.
Petição do Exequente A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. iii.
Suspensão do processo As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 06:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 06:47
Indeferido o pedido de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 06:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Mandado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0729368-43.2020.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL EXECUTADO: SLR VALENCA LTDA - ME, VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE, HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE O(A) Dr.(a) EDIONI DA COSTA LIMA, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem de propriedade do(a) Executado(a): SLR VALENCA LTDA - ME, nome fantasia CAPÉZIO EQS 302/303, Loja 138, Fashion Mall, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70338-400 suficientes para a satisfação do crédito de R$ 58.896,04 (cinquenta e oito mil e oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), de tudo lavrando-se auto.
Ato contínuo, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Após, REMOVA(M)-SE os bens móveis para o depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: Tel/Fax: (61) 3201-0203 e 3039 7999; E-mail: [email protected].
Tudo conforme termos da decisão de ID 164121485 / 148664954.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feirados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7) Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH, Servidor Geral, expedi por determinação da MM.ª Juíza de Direito.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 12:36:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72143799 Petição Inicial Petição Inicial 20091411293789800000068224899 72143800 00 - Execução Petição 20091411293797500000068224900 72143801 01 - CNPJ FEDERAÇÃO Documento de Identificação 20091411293812200000068224901 72143802 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 20091411293824200000068224902 72143803 03 - Contrato Social Contrato social 20091411293832900000068224903 72143804 04 - Alteração contatual Contrato social 20091411293847400000068224904 72143805 05 - Contrato de Administração Contrato 20091411293857000000068224905 72143806 06 - Contrato de Locação Contrato 20091411293889800000068224906 72143807 07 - CNPJ VALENÇA Documento de Identificação 20091411293936200000068224907 72143808 08 - QSA VALENÇA Documento de Identificação 20091411293946700000068224908 72143809 09 - Planilha atualizada Capezio Documento de Comprovação 20091411293955000000068224909 72143810 10 - Comprovante de Guia de Custas Execução Comprovante de Pagamento de Custas 20091411293969700000068224910 72484821 Decisão Decisão 20091713345974600000068531704 72484821 Decisão Decisão 20091713345974600000068531704 72714386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20092113133561900000068738581 73185683 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20092515390015200000069162571 73185692 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20092515390023900000069162580 73185694 00 - Planilha atualizada 23.09 Documento de Comprovação 20092515390031500000069162582 73187295 01 - Condomínio 04.2020 Documento de Comprovação 20092515390039800000069162583 73187297 02 - Condomínios 05, 06 e 07.2020 Documento de Comprovação 20092515390046400000069162585 73187298 03 - Condomínio 08.2020 Documento de Comprovação 20092515390053500000069164186 73187299 04 - Condomínio 09.2020 Documento de Comprovação 20092515390060600000069164187 73187300 05 - IPTU-TLP - COTA 01 Documento de Comprovação 20092515390072500000069164188 73187301 06 IPTU-TLP - COTA 02 Documento de Comprovação 20092515390079100000069164189 73187302 07 IPTU-TLP - COTA 03 Documento de Comprovação 20092515390085400000069164190 73187303 08 -IPTU -TLP - COTA 04 Documento de Comprovação 20092515390091800000069164191 73779120 Decisão Decisão 20100217390130500000069691973 73779120 Decisão Decisão 20100217390130500000069691973 74388627 Petição Petição 20101214500731700000070242213 74388628 Prosseguimento- certidão Petição 20101214500740100000070242214 74787914 Certidão Certidão 20101616190522300000070600219 75115742 Mandado Mandado 20102110015313300000070897310 75115743 Mandado Mandado 20102110015332100000070897311 75115744 Mandado Mandado 20102110015347300000070897312 76163445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110403580524800000071844586 81515467 Petição Petição 21012010314185700000076677437 81515471 Planilha de Débitos Capézio 15.01.2021 Documento de Comprovação 21012010314195700000076677439 81595290 Despacho Despacho 21012212110027300000076748512 81595290 Despacho Despacho 21012212110027300000076748512 82297944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21012902281033900000077381485 86294607 AR REF.
AO ID 75115744 - Mandado Certidão 21031613241968500000080974496 86294611 0729368-43.2020.8.07.0001 713 AR - Aviso de recebimento 21031613241976900000080974499 86294618 ar ref. ao id 75115743 - Mandado Certidão 21031613290563100000080974505 86294628 0729368-43.2020.8.07.0001 155 AR - Aviso de recebimento 21031613290572300000080974515 86294629 0729368-43.2020.8.07.0001 979 AR - Aviso de recebimento 21031613290579000000080974516 86294640 ar ref. ao id 75115742 - Mandado Certidão 21031613324550800000080974524 86296597 0729368-432020.8.07.0001 815 AR - Aviso de recebimento 21031613324559400000080974528 86296596 0729368-43.2020.8.07.0001 147 AR - Aviso de recebimento 21031613324566600000080974527 87203356 Certidão Certidão 21032509291263500000081788436 87203358 SISBAJUD Anexo 21032509291274700000081788438 87203359 INFOSEG Anexo 21032509291281100000081788439 87203360 RENAJUD Anexo 21032509291287200000081788440 88649704 Petição Petição 21041308273047600000083086895 90890255 Petição URGENTE Petição 21050614010952900000085100074 91358105 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051117461019500000085524190 91978672 Petição URGENTE Petição 21051810082095600000086085061 91978674 Planilha de Débitos Capézio 14.05.2021 Documento de Comprovação 21051810082105200000086085063 95227313 Mandado Mandado 21062114095045700000089019946 95227313 Mandado Mandado 21062114095045700000089019946 95227317 Mandado Mandado 21062114113903200000089019948 95227317 Mandado Mandado 21062114113903200000089019948 95227329 Mandado Mandado 21062114133545800000089019960 95227329 Mandado Mandado 21062114133545800000089019960 95227342 Mandado Mandado 21062114152500300000089019970 95227342 Mandado Mandado 21062114152500300000089019970 95230151 Certidão Certidão 21062114164572400000089019980 96267791 Petição Petição 21063020274589500000089956446 99233466 Petição Petição 21080312035376200000092607554 104817099 Mandado Mandado 21100117214563700000097620372 104817100 Mandado Mandado 21100117214585800000097620373 104817101 Mandado Mandado 21100117214602300000097620374 104817102 Mandado Mandado 21100117214618200000097620375 113999968 Petição Petição 22012817180800600000105889483 115532229 Petição Petição 22021412040576200000107271705 115534561 Prosseguimento- devedores citados Petição 22021412040584600000107271735 115534562 Planilha TJDFT 14.02.2022 Documento de Comprovação 22021412040592200000107273686 115534565 Planilha de Débitos Capezio desocupação Documento de Comprovação 22021412040601900000107273688 116404417 Decisão Decisão 22022210170072900000108050806 116404417 Decisão Decisão 22022210170072900000108050806 116694470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022400221349400000108318457 115056091 AR REF.
AO ID 104817102 - Mandado Certidão 22031112211360400000106838521 118043554 0729368-43.2020.8.07.0001 056 AR - Aviso de recebimento 22031112211369900000109542161 118043557 ar ref. ao id 104817101 - Mandado Certidão 22031112242210400000109542164 118043561 0729368-43.2020.8.07.0001 266 AR - Aviso de recebimento 22031112242219700000109542168 118043565 AR REF.
AO ID 104817100 - Mandado Certidão 22031112265401600000109542172 118043567 0729368-43.2020.8.07.0001 297 AR - Aviso de recebimento 22031112265410200000109542174 118043570 AR REF.
AO ID 104817099 - Mandado Certidão 22031112303461700000109542177 118043574 0729368-43.2020.8.07.0001 337 AR - Aviso de recebimento 22031112303471500000109542179 118043578 Certidão Certidão 22031112342838900000109542181 118043578 Certidão Certidão 22031112342838900000109542181 118177417 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031400313579100000109666279 119128580 Petição Petição 22032208493122800000110526020 119128581 Prosseguimento - citação de Helena Petição 22032208493131400000110526021 119128582 Pesquisa Serasa Documento de Comprovação 22032208493140000000110526022 120453471 Decisão Decisão 22040116073027800000111725602 120453471 Decisão Decisão 22040116073027800000111725602 120695882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040501001157600000111944481 121925094 Certidão Certidão 22041911550252300000113060563 121927034 1 SISBAJUD Anexo 22041911550262000000113060584 121927035 1.1 SISBAJUD - frutífero parcialmente Anexo 22041911550268800000113060585 121927036 2 RENAJUD Anexo 22041911550275400000113063236 121927038 2.1 RENAJUD Anexo 22041911550282300000113063238 121927039 2.2 RENAJUD Anexo 22041911550289200000113063239 121927040 2.3 RENAJUD Anexo 22041911550296200000113063240 121927041 2.4 RENAJUD Anexo 22041911550303600000113063241 121927043 3 INFOJUD Anexo 22041911550311200000113063243 121927044 3.1 INFOJUD Anexo 22041911550318800000113063244 123041514 Mandado Mandado 22042911005657300000114066141 124518786 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051219584830200000115393375 124703455 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22051519570700000000115561394 124737622 Certidão Certidão 22051611355638600000115593212 124740099 Mandado Mandado 22051611490105700000115595141 126363603 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22053101433200000000117059444 133915538 Certidão Certidão 22081707025049000000123868328 134508142 Decisão Decisão 22082313384074700000124389590 134508142 Decisão Decisão 22082313384074700000124389590 134740080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082500280981100000124608489 135635094 Petição Petição 22090210342999800000125412913 135637596 Prosseguimento- transferência eletrônica Petição 22090210343010700000125412914 137163482 Ordem Bancária Alvará de levantamento 22091915500210000000126781422 137186511 Comprovante Certidão 22091915500853100000126804442 142785086 Despacho Despacho 22111715405492600000131830807 142785086 Despacho Despacho 22111715405492600000131830807 143114641 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112111554913300000132126232 143946433 Petição Petição 22112921114038700000132867270 143946440 Planilha TJDFT 29-11-2022 Documento de Comprovação 22112921114067300000132867277 143946441 Planilha TJDFT 19-09-2022 Documento de Comprovação 22112921114085900000132867278 148664954 Decisão Decisão 23020618194920800000137075532 148664954 Decisão Decisão 23020618194920800000137075532 148910540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020802441915500000137296481 151232643 Diligência Diligência 23030316423047900000139369411 151653223 Certidão Certidão 23030812223471700000139743791 151653223 Certidão Certidão 23030812223471700000139743791 151882937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000291727800000139946659 152869589 Petição Petição 23032010521161700000140828976 152940232 Mandado Mandado 23032016284654400000140887424 155154671 Diligência Diligência 23041116274735900000142879553 155533430 Petição Petição 23041410295973000000143215523 158705085 Despacho Despacho 23051519410288700000146031361 158818300 Mandado Mandado 23051615033639100000146123157 160686253 Diligência Diligência 23060111254484100000147792291 161682549 Certidão Certidão 23061215043859200000148676153 161682549 Certidão Certidão 23061215043859200000148676153 161921321 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400321500500000148886331 162225278 Petição Petição 23061608282918500000149156838 164121485 Decisão Decisão 23071118134167600000150834834 164121485 Decisão Decisão 23071118134167600000150834834 165182892 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300455290200000151773615 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:13
Outras decisões
-
19/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:19
Outras decisões
-
30/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:28
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de SLR VALENCA LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VANESSA FRANKLIN CAVALCANTE em 09/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 12:11
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
21/10/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:35
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707029-61.2023.8.07.0009
Samuel Vieira Lima
Breno da Silva Marcilio
Advogado: Vitoria Cabral dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 03:07
Processo nº 0713784-22.2023.8.07.0003
Arthur Ferreira Marques
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2023 17:36
Processo nº 0700784-77.2018.8.07.0019
Atacadao S.A.
E C J e Silva Alimentos - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2018 17:25
Processo nº 0703938-91.2022.8.07.0010
Jose Pereira Sales
Maria Cleunice Barbosa
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 14:56
Processo nº 0705579-45.2021.8.07.0012
Condominio Residencial Vivendas Sucupira...
Janailson Jose Paiva Pires
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 19:17