TJDFT - 0713784-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:16
Deferido o pedido de ARTHUR FERREIRA MARQUES - CPF: *55.***.*41-06 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713784-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR FERREIRA MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré; à baixa das anotações de inadimplência lançadas em face de seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega foi vítima de fraude bancária cuja responsabilidade foi atribuída à parte ré nos autos 0731132-24.2021.8.07.0003.
Aduz que o juízo competente, à época, determinou a exclusão de diversos registros de operações realizadas sem a sua autorização; contudo, em abril de 2023, percebeu que seu nome foi registrado indevidamente nos assentamentos de proteção ao crédito pelos colaboradores da instituição financeira, os quais ainda protestaram o título da dívida.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que os valores impugnados na petição inicial se referem a acordos descumpridos, razão pela qual o nome do cliente foi registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, sendo indevida qualquer reparação.
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados, sobretudo porque a instituição financeira não impugnou especificamente as alegações tecidas pelo consumidor – de que os valores cobrados se referem a dívidas já afastadas em juízo.
A sentença proferida nos autos 0731132-24.2021.8.07.0003 declara expressamente a inexistência das operações que estão sendo novamente cobradas pela parte ré (id. 157795416, página 1), mormente porque consta nova menção ao contrato 0111393841, o qual já foi apontado como fraudulento no processo em tela.
Ademais, inexiste qualquer prova que comprove a higidez do suposto acordo mencionado na peça de defesa ou que este negócio jurídico se refira a débitos distintos dos mencionados neste processo (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos colaboradores da parte ré; com efeito, mostra-se pertinente a determinação de exclusão do protesto de id. 157795419, página 7 e da anotação desabonadora lançada nos cadastros de proteção ao crédito de id. 157795416, página 1.
Por outro lado, é descabido o pleito de declaração de inexistência dos débitos apresentados, diante da decisão proferida no processo 0731132-24.2021.8.07.0003, a qual engloba tal pretensão, sob pena de violação dos limites da coisa julgada.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pela parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento (há registros desabonadores abertos indevidamente desde 2022) e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo o valor da indenização em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a excluir as anotações desabonadoras e protestos efetivados em face da parte autora em relação aos contratos 0111393841 e 06200852400026001.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora o importe de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:54
Recebidos os autos
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16/06/2023 06:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 22:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:57
Deferido o pedido de ARTHUR FERREIRA MARQUES - CPF: *55.***.*41-06 (REQUERENTE).
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22/05/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA MARQUES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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