TJDFT - 0705328-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO Recebo a inicial e a petição de emenda de id. 192099206, que incluiu o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES no polo passivo desta demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, o autor afirmou que procedeu à venda do imóvel localizado no QNN 05 Terreno nº 13-A Conjunto F, Ceilândia-DF, para o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES no dia 23/12/2002, mas não houve a transferência de imóvel e os débitos decorrentes de impostos continuam a ser cobrados do requerente.
Prossegue a parte autora informando que no processo de nº 0713150-31.2020.8.07.0003, em trâmite neste TJDFT, houve a condenação de Isaac Ribeiro Tavares para que "providencie o pagamento, devido junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF".
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para "determinar que o Requerido proceda com a transferência do imóvel em tela para nome do Sr.
Isaac Ribeiro Tavares e demais titularidades, taxas e impostos, todos os débitos tributários e seus respectivos encargos; Após efetivada a transferência, requer que o réu se abstenha de lançar qualquer débito em nome do Requerente, referente ao imóvel acima descrito, bem como que sejam suspensos todos os débitos inscritos na dívida ativa referente a tributos inerentes ao imóvel em tela".
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Além disso, a transferência de propriedade deve obedecer uma série de requisitos legais.
Outrossim, há que se ponderar que o deferimento liminar pleiteado seria de cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos irão atingir o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES, emende-se a petição inicial para sua inclusão no polo passivo desta demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL.
Este Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nota-se, a propósito, que a parte autora direcionou a inicial a um dos Juizados Fazendários, no entanto, por evidente equívoco, o feito foi distribuído a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos a um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se com a necessária urgência, em razão do pedido de tutela antecipada.
Cancele-se a audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:12
Outras decisões
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21/02/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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