TJDFT - 0706135-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:14
Processo Desarquivado
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19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES MOURA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706135-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cumprimento de sentença (ID 223925077), voltado à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos fixados pela sentença de ID 190048705, tendo em vista que a parte requerida não foi pessoalmente intimada, circunstância que obsta a exigibilidade da verba pleiteada.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Consoante a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o enunciado nº 410 de sua súmula de jurisprudência, segundo o qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", continua hígido mesmo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1218017, 07182241220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO À LUZ DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula 410, do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ainda prestigia a aplicação da Súmula 410, mesmo após a nova ordem processual inaugurada com a vigência do CPC/15. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 3.
A intimação eletrônica do advogado não tem o condão de elidir a intimação pessoal do devedor, para os fins de incidência da multa cominatória nas obrigações de fazer ou não fazer.
Precedentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1211019, 07130395820178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, a fim de observar o entendimento jurisprudencial dominante, descabe a parte requerente exigir, ora em sede satisfativa, a cobrança de multa (astreintes), sem ter havido a intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação imposta ao réu na fase cognitiva, nos termos dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o depósito judicial realizado pela parte ré (ID 221788007), voltado à satisfação da obrigação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo, com isso, a extinção do feito.
Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual que, à luz da boa-fé, será recebido como apto a presumir que houve o adimplemento integral da obrigação.
Observe a parte credora que, caso deseje submeter à execução o eventual saldo devedor remanescente, deverá formalizar o pedido de cumprimento de sentença, conforme estabelecido no artigo 524 do CPC, juntando nova peça (consolidada) e planilha atualizada do débito.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:23
Indeferido o pedido de PATRICIA RODRIGUES MOURA - CPF: *08.***.*24-00 (AUTOR)
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29/01/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706135-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MOURA CERTIDÃO À parte autora, para que se manifeste sobre o pagamento de ID 221788007, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 09:46:43.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
07/01/2025 09:48
Processo Desarquivado
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07/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 19:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES MOURA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706135-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MOURA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, movida por PATRÍCIA RODRIGUES MOURA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Em suma, alega a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, tendo recebido prescrição medida de procedimento cirúrgico de urgência, voltado à ressecção de volumosa massa ovariana e implantes na cavidade, diante de quadro clínico de dor e risco de progressão oncológica e obstrução intestinal.
Assevera que, a despeito da indicação médica, a requerida teria negado o custeio dos procedimentos, ao argumento de que não teria sido ultrapassado o período de carência contratual.
Diante de tal quadro, reclamou tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de prover a cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico especialista.
Alegou ser abusiva a conduta da operadora, razão pela qual, no mérito, requereu provimento confirmatório, além da composição dos danos extrapatrimoniais, por meio de indenização estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 187329834 a ID 187331749 e de ID 187351617 a ID 187351619, tendo postulado a gratuidade de justiça.
A tutela liminar de urgência, bem como a gratuidade judiciária, foram deferidas pela decisão de ID 187369295.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 189891753), que veio acompanhada dos documentos de ID 189891757 a ID 189891759.
Abstendo-se de suscitar preliminares, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, fundada na alegada vigência do prazo de carência contratual, de cento e oitenta dias.
Com tais argumentos, refutou a configuração de ato ilícito de sua parte e pugnou pela improcedência da pretensão deduzida.
Feita a breve suma do necessário, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
A controvérsia, bem delimitada, reside na aferição da licitude da negativa de cobertura, reconhecidamente apresentada pela operadora, ao fundamento específico de que a solicitação, firmada por médico especialista, teria sido feita na vigência do prazo de carência contratual.
Com a juntada do relatório médico (ID 187329841), firmado pelo profissional responsável pelo atendimento da paciente, tenho que restou coligida prova bastante a comprovar o diagnóstico de volumosa massa em ovário, com septações difusas, apresentando dor e distensão abdominal, ascite moderada e risco de disseminação periotoneal, com risco de progressão oncológica.
O quadro estaria a reclamar a realização de intervenção cirúrgica, em caráter EMERGENCIAL.
Em tais casos, como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da operadora, consistente em negar a cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso ao adequado tratamento para a sua doença, em situação na qual não poderia a paciente esperar, tampouco optar por não realizar o tratamento.
Exigir-se a observância de carência em tais situações de emergência, ou mesmo divergir, para postergar o atendimento, do parecer médico fundamentado, firmado por profissional que acompanha de perto a paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e mental do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção no paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que arrostaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cláusula fixadora do prazo de carência de cento e oitenta dias para a realização de procedimentos tais como aquele prescrito à demandante, estando a carência ainda em curso por ocasião da solicitação formalizada pelo médico.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de emergência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
Cuida-se de orientação há muito emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 597 fixou que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No âmbito do TJDFT tem sido adotado o mesmo posicionamento, em relação ao afastamento da cláusula de carência para procedimentos de urgência e emergência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo advogado, razão pela qual, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando pouco mais de mil reais, se encontra adequado e dentro dos parâmetros legais, não devendo haver sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1339873, 07341725420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a internação, a cirurgia, procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação. 2.A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.3.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente. 4.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 5.
Diante do quadro clínico do Autor e da urgência dos procedimentos, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 6.
Apelação da ré conhecida e desprovida.(Acórdão 1321017, 07056665920208070004, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe asseverar que tampouco se mostraria legítimo, aceitável ou razoável, sobretudo em quadro de evidente gravidade, limitar a permanência da paciente por algumas horas no hospital (limitação da cobertura às doze primeiras horas), negando a cobertura dos procedimentos ulteriores e essenciais à preservação de sua vida, o que, na prática, entregaria, depois de um tempo determinado, o paciente à própria sorte.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, cuidou de vedar a limitação de prazo de cobertura, nas hipóteses de internações hospitalares, nulificando, portanto, a imposição de qualquer disposição, de ordem contratual ou regulamentar, que pretenda conferir conteúdo restritivo.
Cuida-se de entendimento consolidado no âmbito pretoriano, à luz do Enunciado Sumular de nº 302, do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Nesse mesmo sentido, a orientação emanada do Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 1.
A limitação da cobertura de urgência e de emergência, durante o período de carência, ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, viola a Súmula 302 do STJ. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1374659, 07039567620218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A Lei nº 9.656/98 autoriza à operadora de plano de assistência à saúde fixar em até vinte e quatro horas o período máximo de carência para a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, cujos contratos devem ser claros a esse respeito e acerca do início de sua vigência (art. 12, inciso V, 'c' e art. 16, incisos II e III). 2 - In casu, quando a autora precisou de atendimento de emergência e internação, o prazo de carência previsto em contrato como estipulado no art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98 já havia transcorrido, não havendo que se confundir com o prazo geral de 180 dias, estabelecido para os casos dos demais procedimentos médico-hospitalares. 3 - A Lei nº 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, razão pela qual o referido prazo não pode ser ainda mais reduzido às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar sob o fundamento dos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/98. 4 - Por seu estrito escopo, não cabe em resolução administrativa dispor acerca de alteração, restrição ou limitação de prazos de carência já estabelecidos em texto de lei federal (Resolução CONSU nº 13/98, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, inc.
V, 'c'; art. 35-C; art. 35-D, na redação dada pela MP nº 1.665/98). 5 - Constitui prática abusiva a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que imponha prazo de carência superior a vinte e quatro horas para o atendimento médico em caráter de emergência ou urgência, ou que limite o período de tratamento e internação hospitalar, nos moldes das Súmulas nº 302 e 597, do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1357388, 00001065520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mostra-se ilícita a negativa – assim como eventual limitação - da cobertura, fundada em critério meramente temporal (prazo de carência e limitação de tempo de permanência em hospital), posto que se trata de situação de reconhecida emergência médica.
Procede, portanto, a pretensão deduzida em face da prestadora demandada, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que deferiu a tutela liminar de urgência (ID 187369295).
Pleiteou a parte autora, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, imprescindível ao tratamento de seu quadro de saúde.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura da intervenção cirúrgica imprescindível à reversão do quadro (volumosa massa em ovário, com septações difusas, apresentando dor e distensão abdominal, ascite moderada e risco de disseminação periotoneal, com risco de progressão oncológica), com evidente risco de comprometimento da saúde, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do usuário, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir, com gravidade, direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser compensado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra, dentre vários outros, o precedente assim sumariado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR AO REQUERIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DECOTE DO VALOR QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto o beneficiário se encontrava em situação de emergência (hemorragia digestiva alta, com suspeita de neoplasia maligna e necessidade de internação em UTI), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual do convênio médico apelante em custear o tratamento médico necessário ao beneficiário, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos herdeiros do autor original, por atender o aludido montante às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelação cível parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1378039, 07130192820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o abalo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora (ressecção de volumosa massa ovariana e implantes na cavidade), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 187329841).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, intime-se a requerente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento da ordem veiculada em tutela de urgência, diante do documento comprobatório apresentado pela requerida no bojo da contestação (ID 189891753 – pág. 3).
Findo o prazo ora assinalado à parte autora, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:46
Outras decisões
-
06/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706135-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MOURA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da prova documental coligida (ID 187351617 a ID 187351619), defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme já anotado.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por PATRÍCIA RODRIGUES MOURA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de cirurgia de emergência, conforme relatório médico anexo.
A autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido prescrito o procedimento cirúrgico de urgência voltado à ressecção de volumosa massa ovariana e implantes na cavidade.
Assevera ser necessária a realização da cirurgia emergencial, dado o seu quadro clínico de dor e risco de progressão oncológica e obstrução intestinal.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade e urgência da cirurgia solicitada, a requerida negou a realização dos procedimentos médicos indicados, ao argumento de que a requerente ainda se encontraria em período de carência, prevista no contrato do qual seria beneficiária.
Requereu, antecipadamente, fosse determinada à requerida o custeio do procedimento cirúrgico, na forma prescrita pelo médico solicitante.
Eis a breve suma do até aqui processado.
Decido.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo os relatórios médicos de ID 187329841, comprovam o diagnóstico, a necessidade da cirurgia, bem como a urgência, considerando-se a gravidade do quadro clínico da autora com dores e risco de progressão oncológica e obstrução intestinal, tendo a recusa do plano de saúde demandado, ao que se extrai do arrazoado autoral, sido arvorada na vigência de cláusula de carência, a qual, ademais, se acharia discriminada no documento de ID 187329839.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade de cirurgia de urgência em razão do quadro clínico, conforme relatórios médicos de ID 187329841.
Demais disso, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito da autora, tendo em vista, ao menos aprioristicamente, a possibilidade de que venha a ser judicialmente afastada a cláusula de carência, sobretudo por se tratar de procedimento cirúrgico em situação de emergência.
Ademais, convém destacar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com o procedimento hospitalar, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre aclarar ainda que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, a vida.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado quando necessitar recorrer a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, os artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, ambos da Lei n. 9.656/98, estabelecem a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, estipulando um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse sentido, em caso similar, tem se posicionado o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA EMERGENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
COERÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) pela parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o artigo 35-C da Lei n° 9.656/98, há emergência em casos que implicarem risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, atestado pelo médico assistente. 3.
No caso concreto, em que pese o contrato estar em período de carência, a cirurgia de que necessita a agravada é urgente, conforme relatório médico. 4.
Em juízo de cognição sumária, tenho por configurada emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, a justificar o afastamento da cláusula contratual que limita a cobertura no período de carência. 5.
As astreintes têm função coercitiva, por isso devem ser arbitradas em valor capaz de compelir a parte a cumprir o que lhe foi determinado. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1796388, 07386276020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ao exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, para além do receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, estes da Lei n. 9.656/98, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, autorize a realização, às suas expensas, dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora (ressecção de volumosa massa ovariana e implantes na cavidade), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 187329841), , sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Oportuno aclarar que multa cominatória somente incidirá em caso de comprovado descumprimento da ordem judicial (obrigação de fazer), após o prazo fixado, tendo sido arbitrada com o escopo de minimizar o desequilíbrio e desestimular a desobediência e, com isso, evitar eventual nefasto sopesamento, de ordem econômica ou financeira, por parte do prestador.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a parte ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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