TJDFT - 0742431-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742431-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ALICE LONGHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742431-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ALICE LONGHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por ALICE LONGHI, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
O feito foi saneado conforme decisão de id. 130676725, preclusa. "Ex vi" do artigo 267 e seguintes do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação, restando esta satisfeita até o montante que for pago.
Assim, ante a notícia de que os demais emitentes das cédulas rurais em que se escuda a pretensão "sub judice" não teriam interesse em ingressar no feito, jurídico se mostra seu impulsionamento exclusivamente pela requerente.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao ressarcimento das quantias pagas pelos mutuários relativas à diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Nesse sentido, apura-se dos autos que o saldo devedor relativo à cédula rural de n.º 90/00018-8 em que se escuda a pretensão "sub judice" não foi liquidado, não tendo a requerente, muito embora reiteradamente instada a tanto, se desincumbido de demonstrar tal pagamento.
Desta forma, forçoso reconhecer que não existe saldo credor em favor da parte requerente decorrente da cédula rural de número 90/00018-8 na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, impondo-se a extinção da presente liquidação em relação a ela.
Lado outro, verifica-se da memória de cálculo de id. 119536779 que, no que se refere à cédula rural de n.º 88/00266-7, o requerido admite como devida à requerente quantia que sobeja ao crédito por esta parte vindicado nos termos das memórias de cálculo de ids. 148485508 a 148485509, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a presente liquidação e fixo em R$ 219.640,13 (variação 02) e R$ 172.433,78 (variação 01), valores estes pertinentes a 1º de fevereiro de 2023, perfazendo um total de R$ 392.073,91, sob pena de decisão "ultra petita", a obrigação de pagar constituída em favor dos respectivos emitentes, dentre os quais a requerente, na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:49
Deferido em parte o pedido de ALICE LONGHI - CPF: *69.***.*68-91 (AUTOR)
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15/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:13
Deferido o pedido de ALICE LONGHI - CPF: *69.***.*68-91 (AUTOR).
-
21/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:28
Deferido o pedido de ALICE LONGHI - CPF: *69.***.*68-91 (AUTOR).
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21/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 13:59
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:59
Indeferido o pedido de ALICE LONGHI - CPF: *69.***.*68-91 (AUTOR)
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15/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
02/12/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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