TJDFT - 0704482-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:45
Indeferido o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (AUTOR)
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEA MARIA DAVID em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAVID em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DAVID em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DAVID em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (REU)
-
08/05/2025 18:55
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*85-53 (AUTOR)
-
26/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (REU).
-
07/11/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEA MARIA DAVID em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAVID em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DAVID em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DAVID em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:06
Outras decisões
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LEA MARIA DAVID em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAVID em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DAVID em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DAVID em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704482-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS, SOLANGE MARIA DAVID, LIGIA MARIA DAVID, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI, CLAUDIA MARIA DAVID, LEA MARIA DAVID, IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN REU: JOAO PAULO DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 186581136 por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões (artigo 331, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:34
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*85-53 (AUTOR), CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF: *71.***.*36-49 (AUTOR), ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF: *76.***.*37-68 (AUTOR), IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF: *43.***.*71-00 (AUTO
-
28/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704482-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS, SOLANGE MARIA DAVID, LIGIA MARIA DAVID, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI, CLAUDIA MARIA DAVID, LEA MARIA DAVID, IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN REU: JOAO PAULO DAVID SENTENÇA Postulam os autores o arbitramento de alugueres a serem pagos pelo réu em razão do uso exclusivo, por este, de bem integrante do espólio de Marignez Monte-Mór, genitora das partes.
Cabe, contudo, ao juízo cível o arbitramento de alugueres desde que já fixada, contratual ou judicialmente, a cota-parte que cabe a cada um dos coproprietários.
No presente feito, o suposto condomínio encontra-se ainda indiviso, uma vez que ainda não fixada, mediante partilha, pelo juízo de família a cota-parte do imóvel que caberia às partes em virtude do falecimento de sua genitora.
Posto isso, inadequado se mostra o manejo desta da presente demanda uma vez que ainda em trâmite ação de inventário, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
Arcarão os autores com as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais porquanto extinto o feito em seu nascedouro.
P.R.I..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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