TJDFT - 0750658-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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18/06/2024 08:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL - CPF: *32.***.*07-91 (RECORRIDO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL - CPF: *32.***.*07-91 (RECORRIDO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750658-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 23:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0750658-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL D E S P A C H O Intime-se a defesa de ALEXANDRE ANDRE FERREIRA VINHAL para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao ID 56217835.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o indulto se encontra previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cuja competência é privativa do Presidente da República, não se evidencia, a priori, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, porquanto em consonância com os princípios e postulados normativos consagrados na Carta Magna.
Sem embargo, incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário, em observância à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da Constituição Federal), pelo que devem ser observados a competência e os procedimentos específicos elencados no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4.
A definição das hipóteses e requisitos para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais para a concessão do benefício, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 5.
In casu, se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 6.
Agravo em execução penal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
21/02/2024 23:08
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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