TJDFT - 0704975-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0704975-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLEY BEZERRA QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por WESLEY BEZERRA QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia na ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na inicial, o autor requereu a concessão da tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento, no importe de R$ 1.086,96.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e a revisão do contrato, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no importe de R$ 395,79, R$ 550,00 e R$ 446,00.
Subsidiariamente, pediu a restituição na forma simples.
Em síntese, alegou que, em 06/08/2022, realizou com a parte ré um contrato de adesão de financiamento para aquisição de um veículo, sendo o valor financiado no importe de R$ 38.376,32 a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.322,73.
Após análise do contrato, observou, todavia, que a taxa de juros remuneratórios aplicada não estaria condizente com o contrato, e que houve inclusão de tarifas abusivas no valor final a ser pago (ID 68732983).
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, somente para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista.
Os demais pedidos não foram acolhidos.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (ID 68733662).
Nesta sede, o apelante pede o provimento de seu recurso, “reformando a sentença com o entendimento dos princípios consumeristas e constitucionais, que devem ser analisados para o julgamento desta ação, compreendendo o descumprimento contratual dos juros, bem como encargos cobrados erroneamente.” Em relação aos juros remuneratórios, afirma que o contrato pactuado entre as partes prevê taxa de juros de 2,24% a.m., todavia, ao realizar o cálculo com auxílio da calculadora do cidadão, o valor da taxa de juros se mostra maior em relação à fixada no contrato, pois importa em percentual de 2,27% a.m.
No que tange à tarifa de registro, assevera: “a jurisprudência nacional estabeleceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, para contratos celebrados após 30 de abril de 2008, devido à ausência de previsão nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010.
Assim, considerando que o contrato em questão foi firmado em 2022, a cobrança dessa tarifa deve ser excluída”.
Por fim, acerca da tarifa de avaliação alega não ter a instituição financeira se preocupado em comprovar a prestação do serviço sobre a avaliação de bem para o consumidor, o qual não sabe quais características foram supostamente averiguadas e se o bem realmente está em boas condições.
Ademais, aduz não lhe ter sido apresentado qualquer termo de avaliação, a evidenciar ainda mais o abuso sofrido (ID 68733669).
Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ID 68732998).
Sem contrarrazões (ID 68733671). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, ocasião em que estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles o da dialeticidade ou discursividade recursal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS nº 30842 AgR/DF).
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 1º/10/2020).
Ademais, consoante o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença.
Neste diapasão, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso.
De igual modo, tem decidido este Tribunal: “[...] 1.
O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte agravante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da decisão monocrática, tratando-se, as razões do Agravo Interno, de cópia das razões do Agravo de Instrumento. 3.
Agravo Interno não conhecido.” (07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 04/04/2024); “[...] 1.
Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.” (07302362620178070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 04/04/2024).
No caso concreto, do confronto das razões recursais e do que foi decidido pelo juízo de origem, vislumbra-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Como relatado, a sentença julgou o pedido autoral parcialmente procedente em relação à abusividade na cobrança do seguro prestamista.
No que tange aos demais pedidos, assim fundamentou o julgamento de improcedência (ID 68733662): (i) Dos Juros remuneratórios: os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito; a instituição financeira pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros; o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros; (ii) Do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação: o entendimento pacificado no STJ foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso; no caso, a tarifa de registro e a tarifa de avaliação, prevista na Cédula de Crédito de id 186981771, p.6, apresentam quantias razoáveis, não merecendo prosperar a alegação de abusividade das tarifas cobradas; quanto à tarifa de Registro de Contrato, esta se refere à despesa de constituição da propriedade, cuja responsabilidade não decorre do réu, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado na Cédula de Crédito Bancário e de expresso conhecimento do autor.
Da peça recursal, observa-se, todavia, que esta representa mera repetição de todos os argumentos da petição inicial, sem enfrentar qualquer dos fundamentos da sentença.
Conforme consta, as razões de ID 68733669 apresentam argumentação genérica acerca de alegada abusividade de cláusulas contratuais, limitando-se a afirmar, acerca dos juros remuneratórios, que o contrato prevê taxa de juros de 2,24% a.m., mas foi cobrado o percentual de 2,27% a.m., sem tecer qualquer consideração acerca da fundamentação da sentença no sentido de que “o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros”.
Outrossim, no que tange ao registro de contrato e tarifa de avaliação não aborda qualquer dos pontos consignados pelo juízo a quo.
As razões desconsideram que a sentença foi clara ao justificar a improcedência acerca do reconhecimento da abusividade das cláusulas mencionadas, sendo evidente que nenhum dos fundamentos da sentença foi, de fato, impugnado, o que representa manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, o não conhecimento da apelação, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT.
Atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 13 de março de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
13/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 08:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de WESLEY BEZERRA QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY BEZERRA QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704975-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY BEZERRA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento em 48 parcelas de R$ 1.322,73 para a aquisição do veículo marca: FIAT, modelo: FIORINO, porém foram aplicadas taxas de juros abusivas e cobradas diversas taxas ilícitas.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja afastada a possibilidade de inclusão do autor em cadastro de inadimplentes e seja possibilitado o depósito judicial incontroverso.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Em sentido contrário à pretensão da parte autora, a súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", de modo que, em princípio, é inviável a determinação de abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Ademais, o recurso especial julgado Tema Repetitivo 967 do mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
Logo, é inviável acolher, ainda que preliminarmente, os cálculos unilaterais da parte autora, revelando-se imprescindível a oitiva da parte adversa sobre as questões de fato e de direito apresentadas para a devida apuração da eventual existência de cobranças indevidas e sua quantificação se for o caso.
Tampouco há perigo de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que o depósito em juízo ou o pagamento diretamente à requerida não resulta em prejuízo ao autor nem em risco, posto que a ré é instituição financeira com capital suficiente para pagamento de eventual condenação ou mesmo para o bloqueio da quantia via Sisbajud se necessário.
A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal na decisão seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONSIGNAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu pedido de tutela antecipada, pela qual o autor, ora agravante, pretendia a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, com a autorização de depósito em juízo do valor incontroverso. 1.1.
Nas razões do recurso, o recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não ocorra a inscrição do seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a manutenção da posse do veículo objeto da demanda com o agravante até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações.
No mérito, pede a confirmação da medida. 2.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência, pois o contrato, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor. 2.1.
Com efeito, se as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não podem ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. 3.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.1.
Da mesma forma, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor. 4.
Também o STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 967), decidiu que o depósito inferior ao valor convencionado não se presta a inibir os consectários da mora: "(...) Considero que a jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é, data maxima vênia, compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem a com disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação.
Os diversos julgados que representam o atual entendimento desta Corte, fundamento do voto do eminente relator, na prática, suprimem a hipótese legal de improcedência do feito, ao arrepio do art. 891 do CPC/1973.
Com efeito, não havendo depósito, a sentença será de extinção do processo sem exame do mérito (CPC 2015, art. 542, parágrafo único).
Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido.
A aceitação de qualquer depósito, de qualquer valor, como hipótese de procedência parcial do pedido, privaria de efeito a regra legal segundo a qual cessa para o devedor "tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente" a consignação (CPC/73, art. 891, CPC/2015, art. 540); isso porque a ação seria sempre julgada parcialmente procedente, mesmo que manifestamente insuficiente o depósito para extinguir a obrigação, mesmo que justificada a recusa do credor, tendo o autor inadimplente dado causa ao ajuizamento da ação (...)" 5.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 330, §3º estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.1.
Jurisprudência: "(...) Quando as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome da agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não podem ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas.
No que tange à abstenção de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, em face da discussão do débito, o tema encontra-se pacificado com a edição da súmula nº 380, do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora". 3.
Recurso improvido". (07098503620218070000, Relatora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/8/2021.) 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1660803, 07301204720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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