TJDFT - 0704913-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 22:57
Indeferido o pedido de GLAUCIO MENEZES SILVA - CPF: *14.***.*01-01 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704913-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCIO MENEZES SILVA EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 207537468, apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que o veículo GM Omega GLS (placa KDP7630) consta no resultado da pesquisa pelo CPF do executado: Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação para o exequente indicar bens do executado à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:30
Deferido o pedido de GLAUCIO MENEZES SILVA - CPF: *14.***.*01-01 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:26
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR - CPF: *46.***.*40-04 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GLAUCIO MENEZES SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704913-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCIO MENEZES SILVA EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:54:18.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
21/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:54
Outras decisões
-
19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704686-76.2024.8.07.0003
Andre de Sousa Marques
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Eric Lucas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 12:45
Processo nº 0704686-76.2024.8.07.0003
Andre de Sousa Marques
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 23:13
Processo nº 0705079-98.2024.8.07.0003
Abadia Ribeiro Moura
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Barros Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 21:44
Processo nº 0719140-38.2022.8.07.0001
Rede Quality Comercio de Combustiveis Lt...
Acjj Transportes LTDA
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:52
Processo nº 0719140-38.2022.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Rede Quality Comercio de Combustiveis Lt...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:09