TJDFT - 0705079-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705079-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA RIBEIRO MOURA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ABADIA RIBEIRO MOURA e ESTEFANY TOMÉ SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) e BANCO DE BRASÍLIA (BRB), O Exequente requereu a continuidade do cumprimento da sentença de Id. 225266516, que transitou em julgado em data de 12/03/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC." Analisando os autos, verifico que a parte executada Telefônica Brasil S.A. realizou o depósito do valor de R$ 3.650,25, conforme comprovante de Id. 231426560, de modo que a parte exequente se manifestou pela continuidade da execução em relação ao valor ainda não quitado, qual seja, a quantia de R$ 3.573,25.
Assim, retifique-se de ofício o valor da causa para o montante de R$ 3.573,25.
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão de ESTEFANY TOMÉ SILVA no polo ativo e a atualização do polo passivo da demanda.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
22/08/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:59
Deferido o pedido de ABADIA RIBEIRO MOURA - CPF: *23.***.*58-04 (AUTOR).
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24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0411-95 (REU)
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16/10/2024 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705079-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA RIBEIRO MOURA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Ademais, noto que a autora realizou uma transferência de vultuosa quantia no data dos fatos e posteriormente teria sido retirado indevidamente de sua conta bancária outro montante também bastante elevado, o que indica, em princípio, a desnecessidade do benefício.
Assim, deve a autora apresentar cópia do seu comprovante de rendimentos ou da sua última declaração de imposto de renda.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as módicas custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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