TJDFT - 0705079-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0411-95 (REU)
-
16/10/2024 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705079-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA RIBEIRO MOURA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Ademais, noto que a autora realizou uma transferência de vultuosa quantia no data dos fatos e posteriormente teria sido retirado indevidamente de sua conta bancária outro montante também bastante elevado, o que indica, em princípio, a desnecessidade do benefício.
Assim, deve a autora apresentar cópia do seu comprovante de rendimentos ou da sua última declaração de imposto de renda.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as módicas custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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