TJDFT - 0704686-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:44
Outras decisões
-
29/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704686-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 23/06/2023, firmou contrato de seguro veicular; b) o seguro incluía cobertura em razão de furto e roubo; b) seu veículo foi furtado em 06/12/2023; c) a seguradora negou cobertura devido “ao veiculo ser utilizado com fins comerciais, sendo que a apólice foi contratada com a indicação de uso particular”.
Pugnou pela tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento do veículo.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar o segundo requerido como BANCO RCI S.A. ao invés de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme solicitado pelo autor. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito neste momento preliminar, pois, em princípio, são distintas as relações jurídicas estabelecidas entre o autor e a seguradora e entre o autor e a instituição financeira, de forma que não há haveria nexo de causalidade entre a ausência de pagamento da indenização e a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento do bem.
Ademais, verifico a necessidade de melhor apuração sobre a existência ou não do direito de o autor receber a indenização pleiteada, de forma que se revela imprescindível a dilação probatória.
Logo, deve ser negado o pleito liminar.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
VÍCIOS DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, há de estar presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2.
Se, para que se possa avaliar a probabilidade do direito alegado, é necessária a instrução probatória, então não há como proclamar a presença desse requisito em sede de cognição sumária. 3.
As alegações referentes à aferição do periculum in mora devem vir respaldadas em prova sólida, concreta e objetiva, que aponte de modo firme e seguro na direção de que a decisão vergastada efetivamente se qualifica como gravemente prejudicial à parte.
Ao juiz não é dado antever, das entrelinhas da petição de recurso, quais sejam os riscos não-declarados pela recorrente e, assim, supor a possibilidade de ocorrência de dano a ser evitado por meio de liminar.
Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave e de difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional.
Se isso não acontece, sobra vazia de fundamentação, quanto a esse ponto específico, a petição recursal. 4.
Agravo não provido. (Acórdão 1126316, 07069891920178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar .
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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