TJDFT - 0704686-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704686-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE DE SOUSA MARQUES em desfavor de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S.A e BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato de seguro de dano com a 2 ré, por intermédio da 1ª, apólice n. 5003110979706, cujo objeto era o veículo de placa PBM- 2450, modelo VW POLO 1.6 MSI FLEX 16V, ano 2019, cor branca, com o RENAVAM de nº 1165363019, e Chassi de nº 9BWAL5BZ1KP517974, havendo cobertura para eventos como furto e roubo.
Relata que no dia 06.12.2023, por volta das 14h, estacionou o veículo no SIA Trecho 2 para cumprir sua jornada de trabalho e após findar o horário de labor, por volta das 22h40, foi surpreendido com o furto do automóvel.
Expõe ter registrado a ocorrência e solicitado o pagamento da indenização securitária, o que lhe foi negado sob a justificativa de que o veículo era utilizado para fins comerciais e houve indicação de que o uso era particular.
Afirma realizar esporadicamente atividade de motorista de aplicativo, o que não afasta a cobertura, pois o evento danoso não ocorreu quando do exercício desta atividade.
Tece considerações sobre a falta de clareza das cláusulas contratuais, o dano material e moral sofrido e acerca da alienação fiduciária incidente sob o automóvel.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela, reconhecimento de abusividade das cláusulas e condenação das 1ª e 2ª demandadas ao pagamento da indenização securitária e de compensação pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$63.452,00 e R$20.000,00.
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 187327428.
Regularmente citadas, as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação acompanhada de documentos, id. 191794526, na qual arguem a ilegitimidade passiva da 1ª requerida e impugnam a gratuidade de justiça.
No mérito, trazem considerações acerca da precificação do prêmio e sustentam que, quando da regulação do sinistro, foi apurado que o autor utiliza o veículo para fins comerciais, o que caracterizaria a má-fé quanto às informações prestadas na contratação.
Esclarecem que as condições contratuais são claras sobre a diferença do seguro contratado – modalidade de uso particular – para a do seguro modalidade de uso comercial e aduzem a licitude da negativa no pagamento da indenização securitária.
Subsidiariamente, defendem a transferência da titularidade do bem para o nome da 2ª demandada e que o autor suporte a diferença financeira do prêmio em virtude do agravamento do risco, ou permitida a compensação.
Refutam a existência de dano moral compensável.
Pedem a improcedência dos pedidos e substituição da 1ª pela 2ª demandada.
Em réplica, o requerente se opõe à substituição requerida e postula a inclusão desta última no feito, id. 192701216.
A 3ª demandada apresenta defesa em id. 193254534, em que alega ser parte ilegítima.
No mérito, afirma que o contrato de financiamento está ativo e não houve abertura de sinistro para pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro prestamista e a ausência de ato ilício configurador de dano moral compensável.
Reque a improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, o autor nada requereu, id. 194901068 e, as 1ª e 2ª requeridas pediram a expedição de ofício às plataformas de transporte por aplicativo, id. 194995621, o que foi indeferido pela decisão de id. 195854584, que determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio as preliminares arguidas, rejeitando-as.
Verifico que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, o requerente afirma ter entabulado contrato de seguro com as 1ª e 2ª rés para veiculo alienado fiduciariamente à 3ª requerida, e, após o furto do bem, não logrou êxito no recebimento da indenização securitária, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva das demandadas e responderem por eventuais danos ocasionados.
Ademais a pretensão autoral se funda em eventual falha de prestação de serviço, a atrair a normatividade do art. 7º do CDC, segundo o qual, todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados.
Assim, a alegada ausência de responsabilidade das requeridas será apreciada somente quando da análise do mérito.
Embora as 1ª e 2ª requeridas pretendam a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviço securitário e bancário, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas apresentadas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
O contrato de seguro está previsto no Código de Civil, in verbis: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Restou incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de seguro com a 2ª requerida, por meio da plataforma da 1ª, tendo o veículo de placa PBM- 2450, modelo VW POLO 1.6 MSI FLEX 16V, ano 2019, cor branca como objeto segurado.
De igual modo, é inconteste que o citado bem foi furtado no dia 06.12.2023, e que não houve o pagamento da indenização securitária, ante a conclusão da 2ª ré de que o contratante, ora autor, omitiu o uso comercial do carro, quando da contratação do seguro.
Da análise da apólice de seguro (id. 186688959 - Pág. 3), verifico constar a informação de que o uso do veículo é particular e ainda o acesso às condições gerais do plano aderido pelo autor.
Apesar do requerente consignar a falta de clareza das informações constantes das cláusulas gerais do contrato, tenho que as rés se desincumbiram do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. É possível observar o fácil acesso às condições da cobertura contratada presente tanto na apólice quanto na notificação de compra do produto (id. 186688959 - Pág. 1 e 4).
Ainda, está expresso na cláusula 19ª que o bem não estará salvaguardado se: “e) o segurado deixar de comunicar quaisquer alterações que possam influenciar no enquadramento tarifário do seguro e r) o segurado não informar corretamente o tipo de utilização do veículo, baseado na classificação de tipo de uso do veículo solicitada pela seguradora no momento da contratação ou não comunicar quaisquer alterações posteriores que vierem a ocorrer durante a vigência do seguro” – id. 186688948 - Pág. 47 e 49.
Ademais, a escolha acerca do perfil de uso do veículo, quando da inserção de dados para a cotação, é simples e compreensível, conforme id. 191794526 - Pág. 13.
Assim, a cláusula contratual é clara e expressa em alertar o demandante quanto à necessidade da veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil, inexistindo, assim, qualquer abusividade a ser declarada.
A alegação do requerente de que não estava no exercício da atividade de transporte quando do furto, é insuficiente para afastar os termos contratuais.
Isso porque, é sabido que a cotação do prêmio do seguro leva em consideração diversos fatores como: o sexo e idade do condutor, os anos de habilitação, o endereço do contratante; a existência ou não de garagem; se uso do veículo é particular ou comercial, etc.
Evidente que o prêmio seria maior, se no contrato constasse que o automóvel era utilizado para atividade comercial, especialmente para transporte de passageiros por aplicativo, o que incrementa o risco, como se observa do documento de id. 191794538.
Neste contexto, está configurada a má-fé do autor ao omitir informações essenciais à contratação do seguro.
De mais a mais, o documento de id. 186688961 - Pág. 2, ao contrário do sustentado pelo autor, é inservível para comprovar que estava laborando durante o período declarado do furto (entre as 14h a 22h40), pois, apenas consta que estava em atendimento programado, no dia 06/12/2023, das 22h10 às 22h25.
O demandante poderia ter apresentado o relatório de viagens do aplicativo de transporte para conferir credibilidade à sua narrativa, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, entretanto, quedou-se inerte.
Depreende-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço das requeridas, porquanto agiu de acordo com o texto legal e as cláusulas gerais do seguro ao negar a cobertura pleiteada.
Inexistindo ilegalidade na conduta das demandadas e não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil, descabido o pedido de compensação financeira pelo suposto dano moral sofrido.
Ante ao exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e julgo improcedentes os pedidos veiculados.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pelo autor, cuja exigibilidade está suspensa por beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão da CAIXA SEGURADORA S.A no cadastro processual, conforme requerido.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:44
Outras decisões
-
29/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704686-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 23/06/2023, firmou contrato de seguro veicular; b) o seguro incluía cobertura em razão de furto e roubo; b) seu veículo foi furtado em 06/12/2023; c) a seguradora negou cobertura devido “ao veiculo ser utilizado com fins comerciais, sendo que a apólice foi contratada com a indicação de uso particular”.
Pugnou pela tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento do veículo.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar o segundo requerido como BANCO RCI S.A. ao invés de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme solicitado pelo autor. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito neste momento preliminar, pois, em princípio, são distintas as relações jurídicas estabelecidas entre o autor e a seguradora e entre o autor e a instituição financeira, de forma que não há haveria nexo de causalidade entre a ausência de pagamento da indenização e a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento do bem.
Ademais, verifico a necessidade de melhor apuração sobre a existência ou não do direito de o autor receber a indenização pleiteada, de forma que se revela imprescindível a dilação probatória.
Logo, deve ser negado o pleito liminar.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
VÍCIOS DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, há de estar presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2.
Se, para que se possa avaliar a probabilidade do direito alegado, é necessária a instrução probatória, então não há como proclamar a presença desse requisito em sede de cognição sumária. 3.
As alegações referentes à aferição do periculum in mora devem vir respaldadas em prova sólida, concreta e objetiva, que aponte de modo firme e seguro na direção de que a decisão vergastada efetivamente se qualifica como gravemente prejudicial à parte.
Ao juiz não é dado antever, das entrelinhas da petição de recurso, quais sejam os riscos não-declarados pela recorrente e, assim, supor a possibilidade de ocorrência de dano a ser evitado por meio de liminar.
Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave e de difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional.
Se isso não acontece, sobra vazia de fundamentação, quanto a esse ponto específico, a petição recursal. 4.
Agravo não provido. (Acórdão 1126316, 07069891920178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar .
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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