TJDFT - 0746075-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746075-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ARACI MACEDO DE QUEIROZ em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à executada, ora agravante, e rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada.
Ofício encaminhado pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 55909823), informando a prolação de sentença que declarou o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. É a síntese do que interessa.
DECIDO Com efeito, a superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO HOMOLOGADO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi homologado acordo firmado pelas partes. 2.
Agravo prejudicado. (Acórdão 1004500, 20160020317245AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: 424/438)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
21/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:16
Prejudicado o recurso
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19/02/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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