TJDFT - 0706226-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PROVISAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA EXPRESSO ADMINISTRADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FORO DE ELEIÇÃO.
BRASÍLIA/DF.
NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2.
Na hipótese, a empresa autora possui sua sede em Rio Verde/GO; a empresa ré em São Paulo/SP, e o bem descrito na inicial (caminhão) está registrado em Rio Verde/GO, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF.
Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA PROVISAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2024 06:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PROVISAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PROVISAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0706226-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T.
P.
L.
AGRAVADO: V.
E.
A.
L.
D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 56125690.
Cumpra-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela antecipada em ID 56027644.
P.
I.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0706226-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T.
P.
L.
AGRAVADO: V.
E.
A.
L.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela TRANSPORTADORA PROVISÃO LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em face de V.
E.
A.
L., declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, domicílio da parte ré.
Em suas razões (ID 55948674), a autora agravante argumenta que se exerce o “direito regular de escolha do foro, que, conforme visto, não é proibido por lei, não pode decisão judicial inovar o ordenamento no sentido de criar regra nova, sobretudo quando se trata de tema afeto ao âmbito de liberdade dos contratantes, tendo em vista, sobretudo, o caráter uno da justiça.” Ademais, afirma que “em que pese as empresas não possuírem sede em Brasília, o advogado do AGRAVANTE reside no distrito federal, ao passo que a REPRESENTANTE da AGRAVADA declarou que reside, com seus pais, no condomínio THE SUN, em Brasília”.
Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, a fim de que seja declarada a validade da cláusula que estabeleceu o foro de Brasília como competente para julgamento do feito.
Preparo regular (ID 55948677). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, conforme relatado, busca a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando, em síntese, que há cláusula de eleição de foro adotando a Circunscrição Judiciária de Brasília como foro competente para julgar as demandas oriundas do contrato celebrado entre as partes.
Eis o teor da decisão agravada, in verbis: “Cuida-se demanda proposta por TRANSPORTADORA PROVISÃO LTDA ME.
Nenhuma das partes tem domicílio no Distrito Federal.
A parte autora tem domicílio em Rio Verde/GO e a parte ré em São Paulo/SP.
O bem descrito na inicial está registrado em Rio Verde/GO.
A parte propôs a presente ação nesta Circunscrição, alegando cláusula de foro de eleição. É o relatório.
Decido.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto que as partes não tem qualquer relação com a local.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas principalmente contra o Banco do Brasil, mas também trazendo situações que não guardam relação local.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em todo território nacional.
Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, domicílio da parte ré.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.” Apesar do esforço argumentativo da autora agravante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente os requisitos para concessão da medida suspensiva vindicada.
Embora tenha declinado da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, a Magistrada “a quo” condicionou a redistribuição do processo à preclusão da decisão recorrida.
Portanto, independentemente da plausibilidade da tese recursal, a decisão impugnada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida antecipatória vindicada, podendo a agravante aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, especialmente o perigo de dano, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso..
P.
I.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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