TJDFT - 0708283-60.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 01:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 01:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2025 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/12/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA EXECUTADO: JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO DESPACHO 1.
Por ora, promova a parte exequente a juntada de fotografias dos bens móveis deixados pela locatária para fins de avaliação do seu estado de conservação e eventual autorização para sua doação a terceiros ou mesmo o descarte. 2.
Noutro giro, esclareça a parte exequente se está a pugnar pela desistência da fase de cumprimento de sentença.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a certidão de ID 215736253.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte EXEQUENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 16 de dezembro de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 13/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:03
Outras decisões
-
09/10/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA EXECUTADO: JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO DESPACHO
Vistos.
Dada a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, fica a parte autora autorizada a se imitir na posse do imóvel, sem maior formalidade.
Quanto à intimação da requerida para receber seus pertences, tal pleito deve ser objeto de diligência a cargo da própria parte autora.
Por fim, dada a certificação do prazo para a requerida adimplir a obrigação de pagar (vide ID 208369108), intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no que diz respeito ao recebimento do seu crédito, notadamente o fornecimento de memória atualizada da dívida e indicação da medida constritiva (expropriação de bens) correlata objetivando o seu recebimento.
Int.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 210411201).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 10 de setembro de 2024.
Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria -
11/09/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA REVEL: JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Correia Disegna em face de Jéssica Jeniffer Almeida De Brito aduzindo, em suma, ter sido julgado procedente o pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis (ID 199925914) e condenada a executada ao pagamento de aluguéis e acessórios vencidos desde agosto de 2023 e dos vincendos no decorrer da lide até a efetiva desocupação do bem, bem como em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em petitório de ID 204099103, pugna a parte exequente pela intimação da executada para que desocupe voluntariamente o imóvel e promova o pagamento do débito exequendo, indicando perfazer o montante de R$ 6.633,10. 2.
Diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 203492834) e do requerimento da parte autora de ID 204099103, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Por sua vez, verifico que houve a superveniente juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais da fase executiva, nos termos do art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria, conforme de verifica do ID 204134263. 4.
Todavia, atente-se a parte exequente à data correta de vencimento do aluguel e acessórios referentes ao mês de julho/2024 (na data de hoje, dia 15), o que enseja a retificação da planilha de ID 204099107.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Atendidas as determinações acima, anote-se a Secretaria o correto valor da causa, bem como intime-se a parte executada para que promova a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de despejo e efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença (em relação à obrigação de pagar) iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com a desocupação do imóvel e o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se alvará.
Caso não seja desocupado voluntariamente o imóvel, expeça-se mandado de despejo (e/ou verificação/constatação de abandono, se o caso) e consequente imissão na posse em favor da exequente.
Fixo honorários para essa fase em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos (em relação à obrigação de pagar) na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 08/07/2024.
Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 9 de julho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:53
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CORREIA DISEGNA REQUERIDO: JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decreto a revelia da requerida, eis que não apresentou contestação nos autos, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na exordial. 2.
Diga a parte autora se pretende o julgamento antecipado do mérito por se encontrar o feito já instruído com as provas documentais pertinentes.
Na mesma oportunidade, informe se a requerida porventura desocupou voluntariamente o imóvel locado depois de citada. 3.
Por fim, conclusos para sentença, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:02
Decretada a revelia
-
22/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSICA JENIFFER ALMEIDA DE BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708283-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 186990377).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024 17:05:08.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
20/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/12/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700491-55.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Carlos Mejia
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:43
Processo nº 0706063-91.2024.8.07.0000
Alessandra Evania Lilian Elandjane Almei...
Secretario de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:37
Processo nº 0704956-12.2024.8.07.0000
Jose Marcio Panoff de Lacerda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:40
Processo nº 0705353-71.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Julia Silveira Santos
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:55
Processo nº 0705447-19.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Celia Hiroko Nishiyama de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:41