TJDFT - 0704956-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de JOSE MARCIO PANOFF DE LACERDA - CPF: *75.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704956-12.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE MARCIO PANOFF DE LACERDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (id 55727300 – p. 65-67) que, em ação de liquidação provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal/DF na ACP 94.0008514-1 (Plano Collor - correção monetária - cédulas de crédito rural), declinou da competência para a Justiça Matogrossense, comarca de Cuiabá, local de domicílio do demandante.
Alega, em suma, que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”, não cabendo a declinação de ofício, porque se trata de competência de natureza relativa.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Malgrado já tenha compartilhado do mesmo entendimento que fundamenta a decisão impugnada, alterei o meu posicionamento após melhor refletir sobre o tema.
O título judicial em liquidação foi exarado pela Justiça Federal na Seção Judiciária do DF, onde também tem lugar a sede do BB.
Logo, em princípio, o Juízo a quo tem competência para a causa, ex vi do CPC 53, III, “a”, e, mutatis mutandis, o CPC 516, II, uma vez que a sentença foi exarada no DF.
A propósito da previsão do CPC, III, “b”, assinala Humberto Theodoro Júnior: “151.
Foro das pessoas jurídicas (...).
Como, em qualquer caso, a pessoa jurídica ré estará sendo demandada em seu domicílio, caberá ao autor optar entre o foro da sede ou da agência em que a obrigação foi contraída.
A previsão do art. 53, III, b, representa uma faculdade para o demandante, e não uma imposição legal”. (Curso de Direito Processual Civil, I, pág. 228, item 151, 57ª ed., Forense, 2016).
Por sus vez, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “ 312. foros comuns concorrentes Haverá foros comuns concorrentes sempre que, no caso concreto, apareçam dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial.
Isso pode acontecer em três situações, a saber: (...); c) quando se tratar de causa versando sobre obrigação assumida por agência ou sucursal (art. 53, inc.
III, letra b), em que se faculta ao autor optar entre o foro do domicílio real da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal. (...).
Quando ocorre uma dessas duplas incidências (ou múltiplas, conforme o caso) vigem as normas que liberam a escolha ao autor, não importando as peculiaridades do caso ou eventuais diferenças entre as situações jurídico-materiais dos réus. (...).” (Instituições de Direito Processual Civil, I, págs.696-697, 8ª ed., Malheiros, 2016).
Ademais, no caso, o declínio ocorreu de ofício, pois o devedor/agravado não se manifestou acerca do tema o que é vedado na hipótese de competência relativa (STJ 33).
Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de os autos serem, a qualquer momento, remetidos à Justiça Goiana, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ. 3.
Suspendo liminarmente a decisão agravada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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