TJDFT - 0700205-77.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:43
Outras decisões
-
15/05/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2024 00:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700205-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: EDUARDO SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, regularmente citada (ID 179285955), deixou transcorrer o prazo para oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, §2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial.
De fato, como não houve oposição de embargos, o §2º do art. 701 do CPC, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pagamento no prazo concedido em lei (perdendo assim os benefícios - isenção das custas processuais e verba honorária reduzida de 5%).
Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Providencie ainda a parte credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Intime-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) a parte ré, por meio de mera publicação do ato no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa (e também dos honorários da fase executiva) prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou ratifique pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:07
Outras decisões
-
29/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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