TJDFT - 0703963-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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09/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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09/03/2025 09:27
Outras decisões
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703963-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ EMBARGADO: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES Decisão Cuida-se de Embargos à Execução em fase de saneamento e organização.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, uma vez que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Conveniente pontuar que prazo para emenda à inicial não é peremptório (nesse sentido o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020), motivo por que não prospera o pedido veiculado pelo embargado no ID 180890295.
De mais a mais, não há falar em “revogação da decisão”, porquanto isso somente seria possível mediante a interposição do recurso cabível.
Quanto ao mérito, o embargante aduz que houve falsificação de sua assinatura no instrumento de contrato de honorários em execução.
Dessa forma, atividade probatória diz respeito à falsidade de assinatura aposta no termo do contrato que secunda a execução, a ensejar a necessidade da produção de prova técnica.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, que reza: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse caso, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC, o ônus da prova da autenticidade é do embargado/exequente, que produziu os documentos nos autos da execução.
Esse, aliás, o entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.(...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008). (Grifei).
Posto isso, defiro a produção da prova pericial para apurar se assinatura constante do instrumento do contrato em execução proveio do punho do do embargante/executado.
Para a realização da perícia nomeio a perita Jacqueline Tirotti (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo embargado (art. 429, inc.
II, do CPC).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença.
Se requerido e justificado pela expert, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol do louvado e conclusão dos autos para sentença.
Caso as partes não se manifestem sobre o saneamento do processo, no prazo comum de 05 (cinco), a decisão ficará estável (§1º do art. 357 do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
02/11/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *34.***.*54-32 (EMBARGANTE)
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29/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 07:38
Recebidos os autos
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11/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2023 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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