TJDFT - 0702325-23.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JULIA BANDEIRA DE MELO LINS DE ALBUQUERQUE em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Edital em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:44
Expedição de Edital.
-
19/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 12:42
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JULIA BANDEIRA DE MELO LINS DE ALBUQUERQUE em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de JULIA BANDEIRA DE MELO LINS DE ALBUQUERQUE em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 05:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702325-23.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIA BANDEIRA DE MELO LINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Distrito Federal quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a omissão fazendária quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 01/07/2020.
Intime-se. Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:00
Recebidos os autos
-
05/08/2020 12:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
09/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/03/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2020 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/02/2020 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:09
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/01/2020 12:45
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 10:20
-
27/01/2020 12:44
Expedição de Ata.
-
27/01/2020 08:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
18/12/2019 08:52
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 16:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 16:30
Juntada de mandado
-
11/11/2019 10:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/11/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:45
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 10:20
-
11/10/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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