TJDFT - 0700196-61.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:00
Baixa Definitiva
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21/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
I.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) inicia o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
II.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cédula de crédito industrial é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, inc.
VIII e Lei Uniforme de Genebra, art. 70, aprovada pelo Decreto 57.663/1966), de sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
III.
Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 25 de outubro de 2020 (caso concreto), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se operaria em 25 de outubro de 2023.
IV.
O disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, incide parcialmente.
No ponto, o processo de execução já estaria com o prazo prescricional suspenso em quase todo o período mencionado, de forma que o prazo prescricional deve sofrer impacto apenas para postergar a sua consumação para o dia 04 de novembro de 2023.
V.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
VI.
E é prescindível a intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando que seja dada oportunidade de manifestação sobre o tema no curso do processo (Código de Processo Civil, art. 921, § 5º).
VII.
Apelação desprovida. -
25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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