TJDFT - 0722389-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:30
Outras decisões
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Outras decisões
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722389-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO DECISÃO Da petição de ID 238776692 Diligências junto ao INSS ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho ou INSS, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários-mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas.
Ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC O exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos acima indicados a fim de arrestar bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome do executado.
Observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que a medida pleiteada surta qualquer efeito positivo.
Ademais, convém alinhavar, conforme ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a penhora se enquadra como constrição sobre "outros direitos", cabível apenas quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes (dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens móveis, semoventes, etc).
No caso vertente, nota-se dos IDS 237289838 que a consulta ao INFOJUD não indicou a existência de nenhuma previdência privada.
Assim, indefiro a expedição dos ofícios requeridos.
Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que localize e arreste eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Legal em nome dos executados.
Isso porque não houve qualquer demonstração concreta da existência de valores disponíveis ou créditos aptos a serem constritos nesse programa, sendo vedada a adoção de medidas executivas meramente especulativas ou genéricas.
Expedição de Ofício ao Banco Central Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para que informe se há qualquer relação dos executados declarada por instituição financeira no cadastro de risco de crédito, bem como a existência de títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor.
Isso porque já foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo certo que eventuais informações de interesse do exequente, caso existentes, deveriam ter sido localizadas por meio dessas ferramentas já devidamente consultadas, não se justificando, portanto, nova medida de cunho semelhante.
Dos Embargos de Declaração de ID 238992843 Trata-se de embargos de declaração de ID 238992843 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 238153285.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, vislumbro que a decisão restou omissa em relação ao pedido de consulta aos sistemas DIMOB e MTE-RAIS, razão pela qual passo a decidir.
Quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, esta foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a pesquisa junto ao DIMOB não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido.
Diante disso, indefiro o pedido.
Por fim, indefiro o pedido de requisição de dados junto ao MTE-RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ante a ausência de utilidade prática da medida para o prosseguimento da execução.
Trata-se de diligência que, além de não garantir a efetiva localização de ativos penhoráveis, não se mostra mais eficiente do que aquelas já regularmente realizadas nos autos por meio dos sistemas disponíveis ao juízo.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão acima indicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Outras decisões
-
21/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722389-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Retornem os autos à suspensão (ID 203475873 – 09/07/2024).
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 15:14:24.
Documento Assinado Digitalmente -
13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:30
Outras decisões
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722389-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os autos à suspensão (ID 203475873 – 09/07/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:28
Outras decisões
-
02/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722389-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 222661955, que negou provimento ao recurso.
Retornem os autos à suspensão (ID 203475873 – 09/07/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:59
Outras decisões
-
25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:25
Indeferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Outras decisões
-
29/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:04
Outras decisões
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:14
Outras decisões
-
29/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722389-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO DECISÃO Observa-se dos IDS 186490714, 186683328 e 186683330 que as partes executadas foram devidamente citadas ou compareceram espontaneamente aos autos.
Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento.
Decorrido in albis, prossiga-se nos termos da decisão de ID 162719489 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:23
Outras decisões
-
19/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 05:47
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 05:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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