TJDFT - 0701495-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de THAINA GOMES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THAINA GOMES PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THAINA GOMES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DECISÃO Nada obstante as alegações apresentadas pela parte autora no ID 212675407, à vista dos motivos apresentados pela ré no ID 212580802, faculto o prazo de 3 (três) dias para que a ré comprove nestes autos o pagamento da parcela 5, cuja importância deverá ser atualizada até a data do efetivo depósito/transferência.
Se decorrido aludido prazo sem a devida comprovação, retornem-se conclusos para apreciar o pedido de contrição formulado pelo autor no ID 212675407.
Lado outro, vindo aos autos o comprovante, fica desde já intimada a ré de que deverá comprovar ainda o pagamento da parcela 6 até o dia 5/11/2024.
Comprovado o pagamento de ambas as parcelas, dê-se nova vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de THAINA GOMES PEREIRA - CPF: *06.***.*81-01 (EXECUTADO)
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DECISÃO 1.
Ao ID 192641842, foi determinado o parcelamento do débito nos termos do artigo 916, CPC.
Ocorre que a parte autora informou, ao ID 210715887, que as duas últimas parcelas foram inadimplidas.
Assim, em respeito ao Contraditório, determino ao CJU a intimação da executada para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das referidas parcelas, sob pena de se prosseguir nos termos dos incisos do §5º do artigo 916, do CPC. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DESPACHO 1.
Em atenção à petição de ID 193451384, esclareça-se à parte ré que, não obstante a determinação para realização de atos constritivos via SisbaJud, ao ID 190529549, o bloqueio de valores não chegou a ser efetuado em razão da proposta de acordo oferecida.
Feito o devido esclarecimento, nada há a se prover. 2.
Mantenha-se a suspensão dos atos executivos até 09/10/2024, como determinado ao ID 192641842.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ID 190940758, entendendo-se o seu silêncio como anuência quanto à atualização do débito e ao seu pagamento nos termos do artigo 916, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DECISÃO 1.
Da gratuidade de Justiça (ID 190265127) A executada juntou declaração de hipossuficiência, ao ID 187117634, em que afirma ser autônoma; além de carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício, ao ID 190292433, e extrato demonstrando sua movimentação bancária nos últimos 3 (três) meses (ID 190265133).
Assim, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência da parte ré, defiro a gratuidade de Justiça. 2.
Verifico que os embargos n. 0708156-24.2024.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 190486761, daqueles autos).
Assim, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 183849356 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:48
Outras decisões
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20/03/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA GOMES PEREIRA - CPF: *06.***.*81-01 (EXECUTADO).
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18/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701495-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: THAINA GOMES PEREIRA DECISÃO Anotado, no alerta, o comparecimento espontâneo da executada Thainá (ID 186997287). 1.
Indefiro a impugnação à execução de ID 187117620.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 1.1.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento. 1.2.
Após, não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 183849356. 2.
Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando, ainda, se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:31
Outras decisões
-
20/02/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:12
Deferido o pedido de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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