TJDFT - 0705960-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/10/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/10/2028 (prazo de prescrição do título acrescido de um ano).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 19:02
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:30
Indeferido o pedido de EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO - CPF: *25.***.*10-97 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDNILSON CARLOS DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data enviei a DECISÃO com força de MANDADO e foram gerados o(s) seguinte(s) mandado(s) no CEMAN: 2025114557.
Ficando a parte exequente intimada e advertida do seu dever de prover os meios para cumprimento do mandado.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo mesmo motivo, não serão deferidas novas diligências.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:38:13 JOSEMAR MENDES GASPARY -
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDNILSON CARLOS DE MELO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: EDNILSON CARLOS DE MELO Endereço: DF 001 km 65, de frente a caixa de água CAESB do Recanto das Emas, ADE 400, quiosque de coco.
DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.317,66, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 917, § 1º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:23
Deferido o pedido de EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO - CPF: *25.***.*10-97 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 259,59.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:30
Outras decisões
-
24/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, tendo o executado sido citado em 18/03/2024.
Apresenta o demandado, no ID nº 207459897, manifestação que nomeia "impugnação à execução de título extrajudicial", protocolada no dia 13/08/2024.
A defesa em execução de título extrajudicial será efetuada por meio de embargos à execução, conforme art. 914 e seguintes do CPC, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 dias após a juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 915 do CPC, e tratar das matérias descritas no art. 917 do CPC.
Portanto, como ferramenta para atacar o título executivo em si, a manifestação é intempestiva.
Em todo caso, matérias de ordem pública podem ser alegadas por meio de exceção de pré executividade.
Temas como excesso de execução por incorreção de cálculos, ou pagamentos parciais não computados pelo credor, podem ser alegados a qualquer tempo.
Entretanto, no caso em tela, o exequente limita-se a afirmar que não há planilha evolutiva do débito, e tece confusas considerações acerca da formação do título.
Há nos autos planilha do débito, inclusive formulada pelo Contador Judicial, não tendo o devedor expressado em qual aspecto a planilha estaria equivocada, ou incompleta.
Não há alegação de pagamentos parciais extrajudiciais, e os encargos de mora contam-se do vencimento do título, como é cediço na mora ex re.
Dessa forma, nada a prover quanto à "impugnação do devedor".
Passo à análise do requerimento do credor.
Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 14.221,94.
Aguarde-se resposta até o dia 22/09/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:08:15. -
19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDNILSON CARLOS DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:23
Outras decisões
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO CERTIDÃO Certifico que a parte autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência de ID 191892960.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:08:54. -
08/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REU: EDNILSON CARLOS DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:48:19. -
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:28
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:06
Outras decisões
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705960-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDUVIRGEM ALVES DA SILVA NETO REQUERIDO: EDNILSON CARLOS DE MELO DECISÃO O presente processo foi distribuído erroneamente a esta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
A petição inicial é direcionada ao Juizado Especial Cível, com menção ao procedimento especial.
Além disso, o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos.
Redistribuam-se a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:26
Outras decisões
-
20/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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