TJDFT - 0705882-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JACY MOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705882-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MOVEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por JACY MOVÉIS LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 187164121 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, tendo sido o decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para: a) Esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que, segundo sustenta, se ampara em relação de consumo.
Registre-se que a instituição ré possui agências em todo território nacional, o que autoriza, à luz do disposto no artigo 46, §1º, do CPC, a propositura da demanda perante o foro de domicílio da parte autora; b) Apresentar os instrumentos correspondentes à integralidade dos contratos que busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC); c) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes e em sua integralidade, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); d) Esclarecer o valor atribuído à causa, que deve observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC; e) Comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Comarca do foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensada do cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Em acréscimo, foi determinada, por meio da decisão de ID 188820739, a conversão do feito em ação de produção antecipada de provas, nos termos seguintes: “Tendo em vista os esclarecimentos apresentados no petitório de ID 188700279, admito o processamento do feito neste Juízo.
Diante da afirmação da parte autora, de que não teria como apresentar os instrumentos contratuais requisitados, porque em poder da contraparte, faculto a conversão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, em PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, remédio processual adequado à exibição dos contratos (cheque especial e antecipação de crédito lojista), tendo em vista não ser cabível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão contratual, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
Poderá a parte, todavia, alternativamente, limitar-se ao pedido de revisão relativo ao contrato de que dispõe, apresentando nova inicial, em conformidade com o decisório de ID 187164121.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos.” Em resposta à determinação de emenda, a parte autora limitou-se a opor embargos de declaração, por meio da petição de ID 190107952.
Feito o relato do necessário, decido.
I – DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de vícios a decisão de ID 188820739, que determinou a conversão do feito em ação de produção antecipada de provas, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 190107952), nos quais sustenta, em síntese, a ausência de adequada fundamentação do decisório, diante do argumento de que seria cabível a exibição de documentos pela contraparte.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do provimento judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração da decisão eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, determinou-se a conversão do feito em ação de produção antecipada de provas, diante da informação apontada pela embargante, no sentido de que não teria como apresentar os instrumentos contratuais requisitados por meio da decisão precedente de ID 187164121.
Com isso, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, reforçar argumentação resistiva ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 188820739.
II – DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Consoante se verifica, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação de ID 188820739, tendo em vista que não houve a conversão do feito em ação de produção antecipada de provas.
Nessa linha de intelecção, absteve-se a demandante de coligir aos autos subsídios documentais, hábeis a demonstrar o conteúdo dos vínculos contratuais (cheque especial e antecipação de crédito ao lojista) havidos com o banco requerido, vez que, em descumprimento ao comando veiculado, não apresentou os instrumentos contratuais ou promoveu a conversão do feito em demanda de colheita de provas.
Cuida-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, na esteira do que preconiza o artigo 320 do CPC, sobretudo para demonstrar, como condições indispensáveis, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, consoante se aclarou no bojo do comando de emenda.
A ausência dos contratos bancários impede o magistrado de conhecer os limites objetivos e subjetivos da lide, obstando, ainda, o próprio exame da pretensão liminarmente vindicada, não havendo que se falar em "inversão do ônus da prova", com o intuito de que a parte contrária apresente documentos que servem de sustentáculo à própria pretensão de fundo da parte.
Nesse sentido, colho precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRETENSÃO GENÉRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIA ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 381 DO STJ.
ART. 330, § 2º, DO CPC.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
IMPERATIVO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 2.
Ausente o contrato que rege a relação jurídica entre as partes desde a apresentação da inicial, não há que se falar em inversão do ônus da prova e determinação de apresentação do documento pelo réu, já que impossível à parte, sem o prévio procedimento de produção antecipada de prova, a delimitação da própria pretensão buscada, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil e, ainda, à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334495, 07260678820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, evidencia-se a inépcia da petição inicial, na esteira do que preconiza o art. 330, inciso I e §1º, inciso II, do CPC, uma vez que o pedido deduzido é indeterminado, na medida em que o provimento final que vindicaria a parte autora depende da apresentação de elementos que se encontram em poder da parte contrária, não tendo sido atendido, para tanto, o comando da decisão que facultou a emenda, voltado à conversão da demandada em ação de produção antecipada da prova.
Na espécie, a fim de conferir necessária certeza e determinação à postulação, caberia à demandante, em instância processual prévia e antecedente, obter apropriada elucidação dos fatos subjacentes ao pleito, por meio da produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, mecanismo processual autônomo e que, indispensável à conformação da causa de pedir, não comportaria processamento incidental na hipótese vertente.
Portanto, nos termos dos artigos 321 e 330, § 2º, do CPC, impende reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar situações assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado por esta Corte: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inépcia verificada, que não veio a ser sanada, a despeito de oportunizado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 1º, inciso II, e ainda, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705882-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MOVEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos apresentados no petitório de ID 188700279, admito o processamento do feito neste Juízo.
Diante da afirmação da parte autora, de que não teria como apresentar os instrumentos contratuais requisitados, porque em poder da contraparte, faculto a conversão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, em PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, remédio processual adequado à exibição dos contratos (cheque especial e antecipação de crédito lojista), tendo em vista não ser cabível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão contratual, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
Poderá a parte, todavia, alternativamente, limitar-se ao pedido de revisão relativo ao contrato de que dispõe, apresentando nova inicial, em conformidade com o decisório de ID 187164121.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705882-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MOVEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandante. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a primeira requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para: a) Esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que, segundo sustenta, se ampara em relação de consumo.
Registre-se que a instituição ré possui agências em todo território nacional, o que autoriza, à luz do disposto no artigo 46, §1º, do CPC, a propositura da demanda perante o foro de domicílio da parte autora; b) Apresentar os instrumentos correspondentes à integralidade dos contratos que busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC); c) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes e em sua integralidade, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); d) Esclarecer o valor atribuído à causa, que deve observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC; e) Comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Comarca do foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensada do cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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