TJDFT - 0747630-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747630-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER POLICARPO DE SOUZA REU: BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo as partes para efetuarem o pagamento das custas finais, no importe de R$ 36,96, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:45:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 12:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ROGER POLICARPO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ROGER POLICARPO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ROGER POLICARPO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747630-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER POLICARPO DE SOUZA REU: BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ROGER POLICARPO DE SOUZA em face de BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 205167739, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em razão do acordo não ter contemplado custas e honorários, proceda-se na forma do art. 90, § 2º do CPC, rateando-as igualmente.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:31:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:13
Homologada a Transação
-
24/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747630-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER POLICARPO DE SOUZA REU: BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 73,92, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:44:07.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
11/07/2024 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROGER POLICARPO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:19
Outras decisões
-
08/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:05
Outras decisões
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:25
Outras decisões
-
19/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747630-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME RECONVINDO: ROGER POLICARPO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar a autuação, devendo constar ROGER POLICARPO DE SOUZA como autor e reconvindo, e BOATE ZEUS NIGHT CLUB LTDA - ME como réu e reconvinte.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a autora junte aos autos o último comprovante da declaração de imposto de renda, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou, caso prefira, recolha as custas processuais.
Atente-se a Serventia que, em caso de deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Quanto à reconvenção, o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) Intime-se o réu para que comprove o recolhimento de custas para processamento do pedido, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:00:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:19
Outras decisões
-
21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:26
Outras decisões
-
22/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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