TJDFT - 0741837-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
MARGEM LEGAL OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1 A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 1.2.
Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 2.
A limitação dirigida aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor.
Dessa forma, os descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o consignado do indispensável à sua sobrevivência, em face do caráter alimentar dos vencimentos, da preservação da Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso I) e da Proteção Legal do Salário (Constituição Federal, artigo 7º, inciso X). 3.
A Lei 14.131/2021, em alteração à Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual máximo para descontos em folha de pagamento, oriundos da contratação de operações de crédito, desde que não excedam 70% (setenta por cento) da remuneração, quando somados com os descontos obrigatórios. 4.
Restando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:01
Conhecido o recurso de HELIO GONCALVES FERREIRA - CPF: *85.***.*80-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/12/2023 16:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:34
Outras Decisões
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08/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:31
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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