TJDFT - 0733199-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 18.05.2024 (ID 197227594), relativo à sentença de ID 187325109, transitada em julgado em 19.03.2024 (ID 190524974), que possui o seguinte dispositivo: A fase de expropriação teve início no ID 200835989.
Foi realizada busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 26.05.2024 (ID 205905606), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 02.08.2024 (ID 206097357).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 205907846), SNIPER (IDs 205907847 e 205907848) e INFOJUD (ID 205907850).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (ID 207155210).
Ademais, verifico que o executado também não impugnou o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 207155210).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 26.05.2024 (ID 205905606), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 02.08.2024 (ID 206097357).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 12.08.2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 12.08.2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733199-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 208,47 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 404.462,88.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
30/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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18/05/2024 13:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:55
Outras decisões
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29/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:22
Outras decisões
-
16/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA deduziu ação sob o procedimento monitório em face de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS, na qual formulou pedido de pagamento no valor de R$ 339.526,31.
Narra a autora, em síntese, que que a parte requerida contratou Crédito Direto ao Consumidor em sistema de Auto Atendimento, no valor de R$ 181.167,12, no dia 16/08/2021, e não quitou as parcelas contratadas, tornando-se devedora do valor de R$ 339.526,31.
Pugnou então pela expedição de mandado monitório.
A parte requerida compareceu aos autos no ID 177431603 e ofertou embargos à monitória, argumentando, em síntese: (1) inépcia da inicial; (2) gratuidade de justiça; (3) que já realizou pagamentos substanciais do mútuo contratado; (4) retenção ilícita de valores superiores a 30% da renda do requerido; (5) iliquidez do título; (6) inclusão indevida do Custo Efetivo Total no cálculo; (7) ilegalidade de cobrança de juros acima da média de mercado; (8) excesso de cobrança.
Pugna então pelo acolhimento dos embargos monitórios.
A parte autora deixou o prazo de réplica transcorrer em branco (ID 181090828).
A decisão ID 181090828 indeferiu a gratuidade de justiça e instou a parte requerida a esclarecer a prova técnica requerida.
A parte requerida deixou o prazo para manifestação transcorrer em branco (ID 185857112). É o relatório.
Decido.
Inépcia da inicial A petição inicial apontou com clareza os fatos e fundamentos do pedido, sendo suficiente para balizar todos os limites objetivos e subjetivos da lide.
Não há falar em inépcia, notadamente porque a petição inicial está devidamente acompanhada dos cálculos ID 168276177 e dos parâmetros do contrato ID 168276175.
Rejeito a preliminar.
Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça já foi indeferida no ID 181090828.
Realização de pagamentos substanciais do mútuo contratado A parte autora contabilizou os pagamentos parciais no ID 168276177, ao passo que a requerida não indicou a existência de outros pagamentos além daqueles registrados no extrato ID 168276177.
Note-se que no ID 168276175 o consumidor obrigou-se a pagar 72 prestações de R$ 5.571,62.
As amortizações documentadas no ID 168276177, portanto, não são incompatíveis com o débito perseguido nos autos.
Assim, e diante da inexistência de prova de outros pagamentos, o cálculo da parte autora não merece qualquer reparo.
Retenção ilícita de valores superiores a 30% da renda do requerido A cláusula 3ª do ID 168276178, pág. 3, autoriza a parte autora lançar débito direito em conta corrente.
Em casos tais, conforme entendimento assentado pelo e.
STJ, não se aplica a limitação de 30% atinente a consignados em folha de pagamento.
Não por outro motivo a Súmula 603-STJ foi cancelada e o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela legalidade da prática, conforme TEMA 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Iliquidez do título O cálculo ID 168276177 acompanha a exordial, assim como todas as cláusulas financeiras do contrato (ID 168276175), de modo que o direito perseguido é líquido e certo.
Observe-se que o requerido se obrigou ao pagamento de 72 parcelas mensais fixas e sucessivas de R$ 5.571,62, com o primeiro vencimento em 15/10/2021.
Tratando-se, portanto, de obrigação líquida e certa.
Inclusão indevida do Custo Efetivo Total no cálculo Os juros remuneratórios contratados foram de 2,490% ao mês e 34,33% ao ano, conforme ID 168276175.
Os mesmos parâmetros foram aplicados no ID 168276177, acrescidos de multa de inadimplemento de 2% e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme cláusula décima quinta (ID 168276181) grafada com destaques.
Nenhuma irregularidade, portanto, no cálculo da autora.
Ilegalidade de cobrança de juros acima da média de mercado Não é ilegal a cobrança de juros acima da média de mercado, sendo certo que a parte autora não comprovou que o crédito contratado (2,490% ao mês e 34,33% ao ano) estava acima do mercado.
Pelo contrário, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central observa-se que a taxa praticada pelo Banco do Brasil em agosto de 2021 era de 48,04% ao ano, muito superior à taxa contratada pelo autor.
Assim, no particular, a defesa é improcedente.
Excesso de cobrança A alegação de excesso de cobrança exige rejeição liminar em face do art. 702, §3º, do CPC.
Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 339.526,31 (data base 28.08.2023) conforme cálculos ID 168276177.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:14
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*52-03 (REQUERIDO).
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:10
Outras decisões
-
05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:31
Outras decisões
-
19/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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