TJDFT - 0742738-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:46:30.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
10/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (honorários).
O executado apresentou petição de ID n. 208270179, pugnado pela liberação da restrição no Renajud e transferência do valor penhorado via SISBAJUD em seu favor, diante da quitação do débito, conforme sentença de ID n. 206206943.
Decido.
Consta nos autos que o executado teve o valor de R$ 9.117,82 penhorado (ID 194207494).
O montante foi transferido para conta judicial (conforme BankJus).
Além disso, ao ID 200825918, o veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, de Placa QCZ4913, foi penhorado e sofreu restrições.
Posteriormente, o executado pagou a dívida, transferindo o valor diretamente à conta do exequente (ID 203659357).
A execução foi extinta diante da quitação do débito, nos termos da sentença de ID n. 206206943.
Diante do quadro, observando o adimplemento da obrigação, acolho os pedidos apresentados.
Desconstituo a penhora em relação ao veículo - ID n. 200825918 e promovo a liberação das restrições no RENAJUD (doc anexo).
No que tange aos valores, observo que consta a quantia mencionada em conta judicial (doc anexo).
Assim, intimo o executado para, em 05 dias, informar conta bancária para o levantamento do valor.
Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará de levantamento da quantia existente em conta judicial.
Após, arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Deferido o pedido de JOSELITO FRIGERI - CPF: *96.***.*12-68 (EXECUTADO).
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21/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 203659357, consta que a parte executada transferiu o valor de R$ 13.527,54 diretamente para a conta do exequente.
Ao ID 204189645, determinou-se que o exequente informasse se daria a quitação do débito.
No entanto, ao ID 204865323, juntou petição apresentando a conta bancária para levantamento.
Intimo novamente o exequente, nos termos da Decisão de ID 204189645.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Outras decisões
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre a petição de ID 203659356, bem como sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias, informando se dá quitação do débito em aberto, o que será presumido em caso de silêncio.
Em caso de discordância, e como forma de unificar os entendimentos acerca da confecção de cálculos nestes autos, venha planilha atualizada do débito que ainda entende devido, elaborado na página do TJDFT, pois tal planilha incorpora os índices e formas de cálculo adotados pela jurisprudência daquela E.
Corte de Justiça.
Ainda, em caso de discordância, deve vir demonstração analítica das razões para o inconformismo, de modo a garantir a dialeticidade e o contraditório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:13
Outras decisões
-
10/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre o veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, de Placa QCZ4913.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informe o exequente onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição, bem como junte planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo comum de 15 dias para impugnação à penhora pelo executado e para o exequente cumprir as diligências determinadas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:47
Deferido o pedido de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 19:44
Desentranhado o documento
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16/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFEROS) e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado um veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 188955066, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:14:19.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
04/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 191398678.
O cumprimento de sentença, em relação aos honorários advocatícios, é uma fase do pedido principal.
Dessa forma, cabe a patrona constituída comprovar a renúncia ao seu cliente, nos termos do art. 112, CPC\2015.
Em face disso, aguarde-se do decurso do prazo da decisão de ID 188955066.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Indeferido o pedido de JOSELITO FRIGERI - CPF: *96.***.*12-68 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742738-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSELITO FRIGERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
06/03/2024 12:48
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSELITO FRIGERI em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 06:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 06:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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