TJDFT - 0705158-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:55
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCILEIA REZENDE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INTERNA.
OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A contradição prevista no art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença/acórdão ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada. 2.
A omissão prevista no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil configura-se nos casos em que o julgador não se manifesta sobre ponto a que deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração desprovidos. -
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2023 19:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/06/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 16:13
Conhecido o recurso de JUCILEIA REZENDE SOUZA - CPF: *21.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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