TJDFT - 0733867-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KAMILA BORGES PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da menor onerosidade estampado no art. 805 do Código de Processo, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o executado.
De modo a equacionar, a um só tempo, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional em benefício do credor e a preservação do patrimônio do devedor contra atos executivos desnecessários. 2.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabeleceu ordem preferencial da penhora, sendo a penhora de dinheiro a primeira delas. 3.
Embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento admitindo a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 5.
No entanto, em observação ao princípio da menor onerosidade e a penhora aqui deferida sobre os rendimentos da executada/agravada, a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo automotor descrito nos autos fica por ora afastada, podendo ser reavaliada caso necessário. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de KAMILA BORGES PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:09
Juntada de mandado
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16/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/10/2023 08:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/09/2023 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:37
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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