TJDFT - 0705747-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705747-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sirlei Barros Rocha em face da decisão (ID 55816591) que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Autora/Agravante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de cancelamento da distribuição.
Em análise preliminar, o pleito foi indeferido por esta Relatoria, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 55987311).
Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Agravante cumprisse a determinação (IDs 56413273 e 56988545).
Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Custas pela Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (AGRAVANTE)
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18/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705747-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sirlei Barros Rocha em face da decisão (ID 55816591) que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Autora/Agravante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de cancelamento da distribuição.
A Agravante não recolheu preparo, por versar o recurso sobre o pleito de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do artigo 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso concreto, como bem registrado pelo d.
Juízo a quo na r. decisão agravada (ID 55816591), os documentos juntados pela Autora - mormente a Declaração de Imposto de Renda 2023 (ID 181784604, na origem) - demonstram que a Requerente possui vultoso patrimônio, incompatível com o benefício pleiteado.
Por conseguinte, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento deste recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (AGRAVANTE).
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20/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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