TJDFT - 0724403-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CCN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CCN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
RECEBO a emenda (ID 182832703).
RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 125.425,91.
Deixo de exigir custas complementares, dado que recolhidas no máximo.
Expeça-se mandado de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Destaca-se que o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, estabelece que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/12/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703084-96.2024.8.07.0020
Jean Raphael Gomes Silva
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 22:24
Processo nº 0714992-30.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Andre Gleivson Barbosa da Silva
Advogado: Alexandre Sankievicz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:26
Processo nº 0714992-30.2022.8.07.0018
Andre Gleivson Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Sankievicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:27
Processo nº 0717439-11.2023.8.07.0000
Thiago Henrique Cardoso de Araujo
Divina Francisca Guedes
Advogado: Alex Costa Muza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:35
Processo nº 0711709-62.2023.8.07.0018
Jose Ferreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:02