TJDFT - 0703299-12.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA LEIDIVAN PEREIRA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/02/2024 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEIDIVAN PEREIRA DE SOUSA - CPF: *06.***.*69-08 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
12/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 156062608). 2.
Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 156062605), verifica-se que foi realizada por e-mail. 3.
A demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva notificação do devedor no endereço do devedor declinado no contrato entabulado (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º), o que não se comprovou com o documento de ID 156062605. 4.
Ademais, em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 5.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 6.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 7.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9.
Noutro giro, compartilho o entendimento de que "... o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 10.
Desse modo, comprove a parte requerida a alegada hipossuficiência econômica pleiteada. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 13.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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