TJDFT - 0701701-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:24
Outras decisões
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08/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 00:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:33
Determinada a citação de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REU), MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*94-28 (REU)
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por consequência, determino a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:04
Declarada incompetência
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701701-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, a parte requerida tem domicílio em Taguatinga (QS 3, s/n, LT 03/09 LJ 16 e 17, PATIO CAP, AREAL), região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria, enquanto a parte requerente em Criciúma/SC, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, na qual as quadras QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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