TJDFT - 0705000-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DE MEDEIROS PEQUENO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705000-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T.
R.
D.
M.
P., F.
D.
S.
R.
REQUERIDO: C.
S.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que formalizaram pedido de disponibilização de um relatório contendo as ERB´s de seus números de telefone relativas ao período de 05/02/2021 a 15/02/2021, com o fito de constituir prova de defesa nos autos do processo criminal nº. 0701933-12.2021.8.07.0017, em que o requerente (Thiago) é investigado pelo crime de homicídio.
Dizem que os documentos se destinam a comprovar a localização dos requerentes na respectiva data do crime.
Invocam a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD).
Alegam, ainda, que já tiveram o pleito negado anteriormente pela via administrativa.
Dizem que a conduta da empresa ré, ao se negar a fornecer os documentos afrontaria princípios basilares da transparência e acesso às informações pelo cidadão comum, de modo que deve ser condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Pedem, ao final: a) seja a empresa requerida compelida a fornecer os relatórios com os dados de suas faturas telefônicas - ERB’s do período de 05/02/2021 a 15/02/2021, sob pena de imposição de multa diária; b) a condenação da empresa ré na obrigação de indenizar os demandantes, pelos prejuízos de ordem moral suportados, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo a metade para cada autor. É o sucinto relato, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na Lei 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
A Lei n. 9.099/95 estabelece, além do valor da causa, certas matérias que são consideradas de menor complexidade, a fim de que sejam apreciadas pelos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 3º do citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inc.
II, do Código de Processo Civil de 1973, (arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário).
Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Frisa-se que tal entendimento foi mantido, consoante o disposto no art. 1.063 do CPC/2015.
Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa.
Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em destaque, verifica-se que a pretensão dos autores, na verdade, se amolda ao procedimento preparatório e autônomo, baseado no art. 396 do CPC/2015, chamado de "Exibição de Documentos".
A conclusão é possível diante da afirmação dos próprios requerentes, de que buscam obter documentos (extratos telefônicos) do ano de 2021, com o fito de instruir a defesa do primeiro demandante em processo criminal.
De se registrar, no entanto, que tal procedimento antecedente e autônomo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo diante da ausência deles no rol de competências elencado alhures.
A esse respeito, cabe colacionar entendimentos consolidados nas Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, FIXA E INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Observa-se dos autos tão-somente que, após determinado período sem o pagamento pelos supostos serviços prestados, houve pedido de pagamento e quitação dos débitos. 6.
O juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito o pedido de exibição de documentos em razão de o procedimento ser incabível na sistemática dos juizados, o que fez corretamente.
Não prospera a alegação da parte autora/recorrente de que, em verdade, o pedido constante dos autos foi pela inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse os documentos que se encontram em seu poder e que comprovariam as alegações da recorrente, como por exemplo: as faturas que estão sendo cobradas, a relação detalhada das ligações realizadas e o relatório de protocolos abertos em nome da Recorrente. 7.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução, tendo o CDC adotado a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorre nos autos.
Ademais, ainda que se invertesse o ônus da prova, essas poderiam ou não ser apresentas pela parte ré, a qual arcaria com as consequências jurídicas de suas escolhas.
Portanto, correta a sentença quanto à extinção de tal pedido. 8.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, lhe nego provimento.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente vencida, parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação do acordão, mais juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. 10.
Acordão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 930580, 07221465220158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 4/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que fixo em R$200,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. 5.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.801279, 20140410001463ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, a partir da fundamentação exposta, de concluir-se que existe in casu flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 3° e o art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Exclua-se o apontamento de sigilo atribuído aos autos pela parte autora, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733383-50.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mr Servicos e Negocios de Investimentos ...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 15:13
Processo nº 0702545-29.2020.8.07.0002
Jose Carlos Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 15:58
Processo nº 0702545-29.2020.8.07.0002
Jose Carlos Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 11:10
Processo nº 0737293-79.2023.8.07.0003
Ana Maria Santos de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 17:22
Processo nº 0707018-05.2023.8.07.0018
Francisco Alves Correia
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:52