TJDFT - 0712952-45.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:50
Outras decisões
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:41
Outras decisões
-
21/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 19:29
Deferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Outras decisões
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12/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:26
Outras decisões
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23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712952-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado no lote 02, conjunto 01, quadra 106, do loteamento urbano "Alto da Boa Vista", situado no Setor Habitacional Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, matrícula 15.408, do Cartório do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Com o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:41
Deferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712952-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2.
Considerando a juntada da planilha referente ao valor devido ao credor fiduciário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora e suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:31
Outras decisões
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712952-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 163778568, a parte executada apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre os direitos que detém sobre o bem de matrícula 15.408, do Cartório do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal, sustentando ser bem de família.
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da execução, sob o fundamento de que o credor não trouxe aos autos nenhum comprovante de que tenha o mesmo efetivado o pagamento das Taxas de IPTU/TLP, do ano de 2018, vencidas em 11-06-2018, 16-07-2018 e 13-08-2018.
O exequente manifestou-se em ID 165741389, requerendo a desconsideração dos pedidos apresentados pela devedora, eis que incompatíveis com o rito executivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto às partes que o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Ademais, no que tange à alegação de que não há comprovação de pagamento dos débitos relativos ao IPTU/ITLP, esclareço à parte executada que, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Verifico, ainda, que foi reconhecida a higidez do título nos embargos à execução correlatos, de modo que as alegações representam uma tentativa de tumultuar o feito.
Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Passo à análise da alegação de que o bem penhorado se trata de bem de família.
Com efeito, o título que embasa a execução é um contrato de locação comercial, no qual o executado figurou como fiador.
Após formalizada penhora sobre o imóvel de matrícula 15.408, do Cartório DO 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal, o executado invocou a ressalva da impenhorabilidade legal por se tratar de bem de família.
A questão que se coloca refere-se, em um primeiro momento, à possibilidade de invocação da proteção legal por se tratar de locação comercial e, em um segundo momento, à aferição de tratar-se ou não de bem de família.
Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990), é possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo sido a legitimidade da constrição reconhecida no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 295, editado em sede de repercussão geral.
Confira-se o paradigma: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612.360 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Por conseguinte, o c.
Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser possível a penhora de bem de família de fiador quando a obrigação derivar de contrato de locação.
Nessa esteira de intelecção foi editada a súmula 549 do c.
STJ, in verbis: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Desta feita, não obstante o c.
STF, por meio da 1ª Turma – RE nº 605.709, tenha se manifestado, majoritariamente, pela impossibilidade de penhora de bem de família do fiador por dívidas de contrato de locação comercial, referido julgado não assumiu o caráter vinculante, estando ainda em vigor o entendimento consubstanciado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
O que se observa, em casos tais, é que o espírito da norma (Lei nº 8.009/1990), que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, almejou admitir constrição para qualquer tipo de contrato de locação, porquanto não fez menção, especificamente, a determinado pacto.
Assim, não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente.
No mesmo sentido, impende destacar os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça, que não fazem qualquer distinção quanto à natureza do contrato de locação objeto da garantia fidejussória, residencial ou comercial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990, com o direito moradia consagrado no artigo 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000 (RE nº 612.360, de Relatoria da Min.
Ellen Gracie, 2010). 2.
Comprovado que a obrigação do devedor decorre de fiança estabelecida em contrato de locação residencial, resta afastada a impenhorabilidade do bem de família em razão da exceção legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1378177, 07165433620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL.
FIADOR.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 2.
O imóvel utilizado como residência do devedor é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.
Tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90), ainda que se trate o contrato principal de locação de imóvel comercial.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1362265, 07171400520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
PENHORABILIDADE.
ART. 3º, INC.
VII DA LEI 8.009/1990.
TEMA 295 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida de que o bem imóvel da fiadora (contrato de locação) indicado à penhora pela agravante consiste em bem de família resguardado pelo critério de impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/1990. 2.
O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório Extrajudicial. 3.
Convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si.
Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 4.
A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de "fiança concedida em contrato de locação" (inc.
VII). 5.
Frise-se que o tema já havia sido objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, sendo relevante ressaltar que aos 25 de abril de 2005 o Eminente Ministro Carlos Velloso admitiu, monocraticamente, em sede de Recurso Extraordinário (nº 352.940-4/SP), a impenhorabilidade do bem de família baseando-se nos princípios da isonomia e com fundamento em critérios hermenêuticos. 6.
No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. 7.
Ressalte-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990" (Tema 708; Súmula 549-STJ).
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295. 8.
Assim, verifica-se que a tese firmada no RE 605.709, não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente ao afirmar a preponderância do Tema 295 para solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 9.
No caso em exame, por se tratar de matéria objeto de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula a esse respeito, é possível a penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8009/1990. 10.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1195660, 07210946420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, conclui-se que a tese firmada no julgamento do c.
STF (RE nº 605.709) não pode se sobrepor ao entendimento fixado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema nº 295), o qual foi seguido pelo c.
STJ por meio de recurso repetitivo, que ocasionou a edição da súmula nº 549.
Admite-se, portanto, a penhora sobre bem de família do fiador, independentemente do tipo de locação.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora de ID 163778568.
Prejudicados os embargos de declaração opostos ao ID 166755972, tendo em vista o teor da presente decisão.
Quanto ao mais, cumpra-se a parte final da decisão de ID 158780691, oficiando-se a credora fiduciária para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como para informar o valor do seu crédito.
Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:10
Indeferido o pedido de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS - CPF: *01.***.*29-47 (EXECUTADO)
-
11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712952-45.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Requerido: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 18:15:30.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712952-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DESPACHO Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:15
Expedição de Termo.
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Deferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:11
Outras decisões
-
16/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 11:19
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2022 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 02:41
Recebidos os autos
-
14/05/2022 02:41
Outras decisões
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 21:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 21:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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