TJDFT - 0735674-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:57
Outras decisões
-
24/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:18
Outras decisões
-
06/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:20
Deferido o pedido de RAFAEL DA SILVA RAIOL - CPF: *47.***.*66-10 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:58
Outras decisões
-
01/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:35
Outras decisões
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:11
Outras decisões
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735674-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RAIOL REVEL: WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY DA COSTA ARAUJO DECISÃO Recebo a petição de ID 191948032 como pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, remetam-se, novamente, os autos à Contadoria para juntar aos autos planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:27
Outras decisões
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 21:19
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por RAFAEL DA SILVA RAIOL em face de WESLEY DA COSTA ARAUJO, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos material no valor de R$ 8.760,00 e morais no valor de R$ 3.000,00. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 354 e 355, I, e II do NCPC.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No mérito, parcial razão assiste ao autor.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citado e advertido, a parte demandada não apresentou resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do NCPC.
Como sabido, a revelia do acionado não implica automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
No caso, os fatos articulados foram comprovados, pois a pretensão está suficientemente amparada nos documentos carreados aos autos, em especial as conversas de whatsapp e comprovantes de pagamentos efetuados (Id. 181821746).
Diante da alegação de inadimplência, caberia ao promovido a demonstração do cumprimento da obrigação, mas isso, como dito, não ocorreu.
Viável, portanto, a resolução do pacto (CCB, art. 475), com restituição dos valores adiantados, sem prejuízo de perdas e danos.
O autor requer, outrossim, o pagamento que adiantou ao réu de R$ 8.760,00, devendo, destarte ser ressarcido de pleno direito.
Não há, porém, que se falar em danos morais, apesar dos evidentes aborrecimentos decorrentes da situação, pois o simples inadimplemento, ordinariamente, não tem a potencialidade de atingir direitos personalíssimos da parte prejudicada.
No presente caso não é diferente, pois nenhuma ofensa imaterial restou objetivamente demonstrada pelo postulante.
Assim, parcialmente procedentes os pedidos.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 8.760,00 (oito mil, setecentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:30
Outras decisões
-
19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO *01.***.*65-06 em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:45
Decretada a revelia
-
09/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 00:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:29
Outras decisões
-
30/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:55
Juntada de intimação
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:41
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 18:20
Juntada de intimação
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:58
Deferido o pedido de RAFAEL DA SILVA RAIOL - CPF: *47.***.*66-10 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/08/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RAIOL em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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