TJDFT - 0717895-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717895-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA ALVES EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
19/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA ALVES - CPF: *81.***.*66-34 (AUTOR).
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11/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 18:30
Processo Desarquivado
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717895-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Preambularmente, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que em ID 188672709 o autor ratificou o desbloqueio do saldo e o saque de valores.
Logo, há perda superveniente (e parcial) de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (desbloqueio de conta), de modo que o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inexistente outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do pedido remanescente, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes NÃO é de consumo, visto que no caso dos autos, em particular, o autor não se enquadra no conceito de consumidor, já que possui com o réu relação contratual referente à utilização do serviço de intermediação de pagamento para compras feitas pela internet ou através de leitores de cartões, e assim não há que se falar em incidência das diretrizes protetiva do CDC, porque não caracterizada a prestação de serviços ao demandante como destinatário final.
No caso em apreço, entendo que o requerido demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que esclareceu devidamente o motivo do bloqueio da conta, asseverando que recebeu informação de contestação da compra, e por tal motivo, procedeu com o bloqueio imediato da conta do vendedor, e assim passou a prevalecer a regra do chargeback, e em razão da suspeita de fraude, o saldo foi mantido bloqueado, sendo este desbloqueado no dia 30.11.2023, após o prazo de segurança.
Disse ainda que a conta aberta pelo autor é conta de vendedor, sendo assim, está sujeita a algumas regras, bem como que o contrato e as regras de uso, são estabelecidos em de acordo com as normas reguladoras (ID 184652016) Nessas condições, resta apenas se afastar o pleito de dano moral, já que o bloqueio do valor teve por base a solicitação de contestação da transação pelo consumidor/portador ("chargeback"), e sequer restou demonstrado descumprimento contratual por parte do réu.
Noutro giro, observo que o requerente informou que, em razão do bloqueio, não mais utiliza a maquininha de cartão adquirida perante o réu (sendo que a usou apenas algumas semanas), e assim se tornou obsoleta, e o próprio demandado informou em sua defesa que “o contrato do autor foi encerrado em razão de desinteresse comercial” (ID 184652016, pág. 10).
Logo, entendo que o pedido de ressarcimento do valor pago pela maquininha de cartão, na importância incontroversa de R$ 320,00, é medida que se impõe, para que se evite o enriquecimento ilícito do promovido em detrimento do autor, já que o demandante adquiriu um produto/serviço que não atendeu ao fim colimado/prometido.
Com essas razões, em relação ao pedido de obrigação de fazer (desbloqueio de conta), EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pleito remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Por fim, operado o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, fica a parte ré autorizada a reaver a maquininha de cartão que se encontra em poder do autor, o qual deve buscar às suas expensas.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717895-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte ré para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717895-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, diante das alegações do réu, dizer se ratifica o desbloqueio do saldo e o saque de valores, conforme noticiado no documento de ID 184652016, pág. 8.
Caso negativo, deve comprovar documentalmente suas alegações.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/01/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/11/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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