TJDFT - 0701427-26.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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25/08/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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31/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 01:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILVANE GOMES RABELO - CPF: *07.***.*17-65 (REU)
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13/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2025 12:33
Desentranhado o documento
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01/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GILVANE GOMES RABELO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:34
Expedição de Edital.
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03/12/2024 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:36
Juntada de termo
-
20/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:15
Extinta a Punibilidade de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA - CPF: *35.***.*43-91 (EM APURAÇÃO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/11/2024 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/11/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 23:00
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:52
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:40
Recebida a denúncia contra GILVANE GOMES RABELO - CPF: *07.***.*17-65 (EM APURAÇÃO)
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22/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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20/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 23:59
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
20/09/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701427-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: VANDERLEI RODRIGUES CHAVES e outros DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 206194513.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA, por intermédio de sua advogada.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP e para se manifestar quanto a GILVANE GOMES RABELO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701427-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: VANDERLEI RODRIGUES CHAVES e outros DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 204491442.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se CIRINEU DIAS DE OLIVEIRA e sua Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:18
Juntada de termo
-
17/05/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/05/2024 12:32
Extinta a Punibilidade de VANDERLEI RODRIGUES CHAVES - CPF: *61.***.*60-78 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701427-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: VANDERLEI RODRIGUES CHAVES DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e VANDERLEI RODRIGUES CHAVES, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de VANDERLEI RODRIGUES CHAVES e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 186695656.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se VANDERLEI RODRIGUES CHAVES e sua a Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/02/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:02
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
16/02/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 10:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:24
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:17
Declarada incompetência
-
09/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/03/2022 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/02/2022 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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