TJDFT - 0707746-58.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:04
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN SOUZA VAZ DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. 1.
Deferida a gratuidade de justiça ao Recorrente. 2.
Tarifa de cadastro.
O STJ, decidindo os Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; assim está consagrado na Súmula n.º 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos n.º 1361145 e 1618566. 3.
Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema 958 -, definiu serem válidas as cobranças de despesas com a avaliação do bem, bem como a tarifa de registro de contrato, possibilitado o controle da onerosidade excessiva, ressalvada, ainda, a abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado, o que não se verificou na hipótese em tela. 4.
Seguro. É legítima a cobrança do seguro prestamista quando pactuado livremente pelas partes.
Viola a boa-fé objetiva a anulação do contrato de seguro ao seu final, quando o consumidor sabe que o risco não se concretizou. 5.
Danos morais.
Ausente ilegalidade na conduta da instituição financeira, forçosa a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, as quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá como acórdão, à luz do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de LORNA VIVIAN SOUZA VAZ DE ARAUJO - CPF: *88.***.*45-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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