TJDFT - 0748218-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
08/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de CAIO RUBENS RABELO BARBOSA - CPF: *11.***.*35-71 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:24
Expedição de Carta.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748218-43.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CAIO RUBENS RABELO BARBOSA - CPF/CNPJ: *11.***.*35-71, JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF/CNPJ: *55.***.*58-91 e ANNA RUBIA BARBOSA RABELO - CPF/CNPJ: *03.***.*51-30, ZENINA BORGES RABELO BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*62-15, DESPACHO Em atenção aos autos, verifico que a Decisão que determinou emenda à inicial não foi inteiramente atendida, considerando que não foi apresentada a certidão de nascimento de emissão recente do requerente (a apresentada em ID 188219267 foi emitida em 1986).
Neste sentido, concedo nova oportunidade para que o requerente atenda ao determinado em ID 187216536, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, determino a intimação da herdeira ANNA RUBIA e do meeiro JOAO BARBOSA, para informar, no mesmo prazo especificado no parágrafo anterior, se concordam com o levantamento, pelo requerente, do montante de R$66.071,04 (sessenta e seis mil, setenta e um reais e quatro centavos).
Conforme especificado na inicial, o requerente afirma que o citado valor é de sua propriedade, mas teria sido depositado na conta bancária da autora da herança em data anterior ao seu óbito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748218-43.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CAIO RUBENS RABELO BARBOSA - CPF/CNPJ: *11.***.*35-71, ZENINA BORGES RABELO BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*62-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o requerente ajuizou Ação de Alvará Judicial, entretanto, considerando que o valor a ser levantado supera o limite permitido em ação autônoma de alvará, foi concedida a oportunidade para o requerente emendar a inicial e adequar o feito a ação de inventário.
Emenda à inicial anexada aos autos, conforme se observa em ID 186393865. É o breve relato.
Inicialmente, convolo o rito do processo em arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo: o meeiro JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO e a herdeira ANNA RUBIA BARBOSA RABELO. - figurar como terceiro interessado: Fazenda Pública do DF.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça após a apresentação das declarações legais.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Ao requerente para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), de emissão recente do requerente CAIO RUBENS RABELO BARBOSA; Por fim, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Cientifique-se o requerente acerca do resultado da pesquisa.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
22/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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25/11/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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