TJDFT - 0705839-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705839-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ALERRAINY PEREIRA MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GOL LINHAS AEREAS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Sem Número, Área Especial, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 187234212.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que a requerida seja COMPELIDA, IMEDIATAMENTE, a providenciar o necessário para o embarque do cão de serviço junto com o requerente, na cabine da aeronave, para a viagem Brasília/BSB – Miami/MIA e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, a ré não transporta a raça do cachorro da parte autora nem realiza o transporte de Animais de Assistência Emocional (ESAN), estando essas informações dispostas, claramente, no site da ré (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao).
A parte autora, quando comprou as suas passagens, já poderia ter ciência dessas informações, não podendo, após a compra realizada, impor à companhia o transporte de animais que não seguem as suas normas.
Some-se a isso o fato de que a Portaria nº 12.307/SAS, da ANAC, que dispõe sobre o transporte de animais, há informação clara que o transportador poderá restringir o transporte, devendo informar de maneira clara sobre os animais admitidos.
Por fim, a parte autora não pagou pelo serviço de transporte de seu animal, não podendo o Poder Judiciário impor o seu transporte à companhia sem qualquer contraprestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cadastre-se o Ministério Público, em virtude da menoridade da parte autora, e o intime-se desta decisão.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713124-45.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Fernando Pereira de Oliveira
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 17:19
Processo nº 0712167-16.2022.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Andre Amanajas de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 15:26
Processo nº 0705700-04.2024.8.07.0001
Izabele de Melo Garcez da Veiga
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Suzane Aline da Cunha Moulin Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:19
Processo nº 0705465-37.2024.8.07.0001
Arthur Sarkis
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:16
Processo nº 0700700-87.2024.8.07.0012
Daniela Correia Lamounier
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:56