TJDFT - 0704986-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GIOVANA ROCHA VELOSO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC) em relação ao pedido de declaração de ilegalidade da “TAC/TEC” (item III do Pedido) e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
29/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704986-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA ROCHA VELOSO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Recebo a competência.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:21
Outras decisões
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15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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