TJDFT - 0716053-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALANA MIRANDA DE GOIS - CPF: *99.***.*71-34 (REQUERIDO).
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08/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716053-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ALANA MIRANDA DE GOIS DECISÃO Expeça-se alvará a favor do exequente para levantamento do depósito promovido pela executada, por se tratar de valor incontroverso.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, esclareço que não possui efeitos retroativos de modo a isentar a parte do pagamento dos encargos já fixados por decisão preclusa.
Assim, os honorários advocatícios que já foram arbitrados são efetivamente devidos.
Acrescento que, em caso de discordância do exequente sobre a proposta de parcelamento apresentada, o feito terá prosseguimento com a penhora de bens.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALANA MIRANDA DE GOIS em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo: 0716053-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ALANA MIRANDA DE GOIS Finalidade: INTIMAÇÃO DE ALANA MIRANDA DE GOIS, CPF *99.***.*71-34 A Doutora Bruna Ota Mussolini, Juíza de Direito Substituta da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 15.733,97 (quinze mil e setecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
28/04/2025 14:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716053-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: ALANA MIRANDA DE GOIS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.733,97 (quinze mil setecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme ID 233230407.
Além disso, inclua-se no polo ativo a advogada indicada na peça de ID 233230398, eis que o presente cumprimento de sentença também abarca os honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:59
Outras decisões
-
23/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALANA MIRANDA DE GOIS em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716053-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: ALANA MIRANDA DE GOIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 114,59 (cento e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 186664583, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
20/02/2024 19:35
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ALANA MIRANDA DE GOIS em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:43
Outras decisões
-
14/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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