TJDFT - 0708529-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA ANTONIA DE BRITO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 204186203).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, a credora concordou com o respectivo valor (ID 204238665).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor pago (R$ 9.410,14) para a conta indicada no ID 204216676. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DE BRITO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA ANTONIA DE BRITO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187197093, mantida pelo Acórdão de ID 200293587.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 22:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:31
Deferido o pedido de FATIMA ANTONIA DE BRITO - CPF: *37.***.*25-75 (REQUERENTE).
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/01/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/11/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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