TJDFT - 0735311-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735311-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação de a parte autora ser portadora de doença preexistente à celebração do contrato de seguro.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20000,00, referente a um contrato não cumprido; bem como ao adimplemento de R$ 30000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil relacionadas ao contrato de seguro (artigo 757 e seguintes) são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre os litigantes.
A parte autora alega que no dia 28/4/2023 firmou junto à parte ré um contrato de seguro, cujo risco coberto era a constatação de uma das doenças graves que constam na apólice.
Assevera que, em 27/7/2023, foi diagnosticado com uma patologia integrante do rol de coberturas; todavia, seu pleito de pagamento de indenização foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que a doença era preexistente à avença.
A parte ré corrobora a tese suscitada no procedimento administrativo, porquanto o segurado – no momento em que firmou o contrato de seguro – atestou que não era portadora de qualquer patologia, quando, na verdade, um ano antes, já ostentava um quadro de saúde desfavorável, o que consta nos próprios documentos anexados à peça inaugural.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos, a parte autora não se manifestou.
As questões controversas debatidas nos autos dizem respeito ao preenchimento ou não dos requisitos, pelo segurado, para o cumprimento do objeto do contrato de seguro, no que tange ao pagamento de R$ 20000,00 em face da posterior constatação de o beneficiário ser portador de uma doença grave (id. 178202475, página 2); bem como a eventual omissão dolosa de informações acerca do estado de saúde do proponente à época em que o negócio jurídico foi celebrado (2/6/2022 – id. 178202475, páginas 3-4).
Quanto a este ponto, verifica-se que, de acordo com o relatório médico anexado ao documento de id. 178202485, página 1, a parte autora é portadora de doença de Parkinson há aproximadamente um ano.
A análise clínica foi elaborada em 26/5/2023, ou seja: um ano antes, em maio de 2022, o segurado já havia sido diagnosticado como portador de grave patologia em tela. É cediço que, nos contratos em geral – especialmente no de seguro – as partes devem atuar conforme a boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas.
Ao segurado, anteriormente à celebração da avenca, cumpre indicar, de forma pormenorizada, eventuais circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor a ser cobrado pelo prêmio, podendo perder, em caso de má-fé o direito à cobertura. É o que se extrai do artigo 766 do Código Civil e da parte final do Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a seguradora não exigiu da segurada exames específicos e complementares anteriormente à celebração do contrato, sobretudo porque não há documentação anexada ao processo nesse sentido e o negócio jurídico foi celebrado como forma de garantir o cumprimento de outra avença (mútuo bancário).
Não obstante, os documentos anexados pela própria parte autora revelam que esta, em maio de 2022, já era portadora de doença de Parkinson.
Tais informações corroboram a tese suscitada pela defesa, de que o segurado possuía doenças preexistentes à celebração do contrato e que houve efetiva omissão à prestação desta informação (o campo “declaração pessoal de saúde” foi inteiramente preenchido com respostas negativas em relação ao item “Sofre ou já sofreu de doença crônica ou incurável, doenças do coração, hipertensão, circulatórias, do sangue, diabetes, pulmão, fígado, rins, infarto, acidente vascular cerebral, doenças do aparelho digestivo, algum tipo de hérnia, articulações, qualquer tipo de câncer, ou HIV?” – id. 178202475, página 2).
Isso posto, em face dos argumentos expostos, verifica-se que a recusa ao pagamento do valor da cobertura se mostra justificada no caso em apreço, na medida em que o segurado omitiu, de forma deliberada informações essenciais quanto ao seu quadro de saúde no momento em que optou por aderir ao seguro, o que atrai a aplicação do disposto no item 16 do “PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO” das condições gerais do contrato (id. 184993873, página 19).
Logo, o pedido formulado, em sua integralidade, não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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