TJDFT - 0700311-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:23
Conhecido o recurso de SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*01-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/03/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700311-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS AGRAVADO: FERNANDA LEITE GOMES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0725791-17.2021.8.07.0003, que deferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) da renda líquida percebida pelo agravante, até o final do pagamento da dívida.
No presente agravo de instrumento o agravante/executado informou que, embora possua rendimentos brutos no importe de R$ 12.000,00, sua renda mensal está comprometida.
Alegou que após os descontos compulsórios, sua renda líquida alcança, em média, o importe de R$ 6.000,00.
Esclareceu que possui seis dependentes econômicos para os quais tem o dever de prestar auxílio financeiro com escola, vestuário, alimentação, moradia.
Afirmou que seu filho mais velho e sua filha mais nova, dada a condição de saúde de cada um deles, exigem gastos com medicamentos e tratamentos médicos que impactam em seu orçamento.
Sustentou que, considerando a natureza salarial dos valores recebidos, é inadmissível a manutenção da penhora no percentual fixado de 15% do rendimento líquido, por se tratar de verba impenhorável.
Defendeu que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente.
Argumentou que o valor penhorado, mesmo que no limite de 15% dos seus rendimentos, irá causar graves prejuízos à sua subsistência e de sua família.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos seus rendimentos.
Subsidiariamente, caso afastada a impenhorabilidade dos rendimentos, requereu a redução ao limite da penhora para 10% de seu salário. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida nos autos.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Por outro lado, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, que tem por fundamento a manutenção da dignidade do executado, mantendo-se um mínimo essencial para o devedor e seus dependentes, pode ser mitigada, a fim de se garantir a efetividade do processo judicial, bem como de modo a garantir ao credor o recebimento de seus direitos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, relativizou a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso em apreço, dos documentos juntados aos autos, verifico que consta dos autos que o recorrente, além dos gastos normais do dia a dia: alimentação, água e energia elétrica, arca com alimentos dos seus filhos e enteados que residem consigo, com escola dos menores, com a mensalidade da faculdade de uma das filhas e da atual companheira, bem como com os medicamentos para o filho Enzo e para a filha mais nova, o que consome expressivamente sua renda.
Assim, para o deslinde da demanda, necessária a verificação da capacidade do agravante de arcar com o pagamento da dívida, de maneira a não implicar em prejuízo ao seu sustento e de sua família, resguardado a parte efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de sua família, sem impedir a satisfação do direito do credor.
Ademais, embora o percentual determinado pela Magistrada de origem não esteja, a princípio, em dissonância com os parâmetros aceitos pelas cortes superiores, faz-se necessário analisar as reais condições financeiras do agravante para tomada de decisão acerca da impugnação apresentada.
Ante todo o exposto, observando as peculiaridades do caso e irreversibilidade de medida em sentido contrário, defiro parcialmente a concessão do efeito suspensivo pleiteado para reduzir a penhora ao percentual equivalente a 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
21/02/2024 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712278-96.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago da Silva Lula
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:51
Processo nº 0749371-66.2023.8.07.0016
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Fernanda Kalil Oliveira
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:06
Processo nº 0749371-66.2023.8.07.0016
Fernanda Kalil Oliveira
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Henrique Smidt Simon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:26
Processo nº 0713359-19.2024.8.07.0016
Tiago Fonseca Cunha
Cleidemar Souza Santos
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:15
Processo nº 0700353-80.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:51