TJDFT - 0700353-80.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700353-80.2021.8.07.0005 RECORRENTE: JEOVANE DE JESUS MENDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGENTES POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatando-se que, na sentença recorrida, o Juízo sentenciante fixou a pena no mínimo legal, bem como reconheceu a circunstância atenuante referente à confissão espontânea, pedidos requeridos nas razões de umas das apelações criminais, carece o acusado de interesse recursal nos pontos.
Conhecimento parcial de um dos recursos. 2.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciando que o acusado não se trata de mero usuário, o que obsta, inclusive, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3.
A anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto caracteriza a dedicação à atividade criminosa. 4.
Apelação criminal do primeiro apelante parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Apelação criminal interposta pelo segundo apelante conhecida e não provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 42 da Lei 11.343/06, defendendo que houve erro na aplicação da pena-base.
Requer a redução da pena ao mínimo legal, ao argumento de que preenche os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Pede, ainda, a fixação do regime semiaberto como inicial; b) artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, sustentando que a quantidade de droga apreendida é mínima e não justifica o aumento de pena.
Alega a ausência de elementos caracterizadores de tráfico de drogas, ante a pequena quantidade de droga e a ausência de mercancia.
Pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de portar drogas para consumo próprio.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 42 da Lei 11.343/06, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:21
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 13:02
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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